Site reativado com novas e mais completas análises. Mais um capítulo na discussão sobre insumos e tributação. Entenda os 16.822 casos autuados pelo STF.
Estes e outros assuntos na edição desta semana.
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Estamos colocando nosso site novamente no ar para expandir o espaço e oferecer análises mais detalhadas.
Começamos hoje com o monitoramento de dados do STF.
Estamos colocando nosso site (https://www.jurisintel.com.br/) novamente no ar.
O objetivo é expandir o espaço para oferecer análises mais detalhadas, já que estamos processando uma grande quantidade de dados jurídicos toda semana e desejamos manter esta newsletter curta.
Na (re)estréia da nossa página web, fizemos um levantamento sobre as demandas autuadas este ano no STF. Como é possível verificar no gráfico a seguir, a maior parte dos processos que chegaram à Suprema Corte trata de questões de Direito Administrativo, ficando em (um distante) segundo lugar o Direito Processual Penal, que é seguido pelo Direito Tributário.
Também aproveitamos para fazer um estudo das demandas autuadas no STF que tratam da Covid-19. A maioria desses processos envolve discussões de natureza penal.
Segundo verificamos em nossa análise, o STF não está discutindo no mérito as repercussões jurídicas da atual pandemia pois entende que esse debate implicaria em supressão de instância, já que essa situação ainda não foi abordada nas instâncias inferiores.
Mesmo assim, há magistrados da Suprema Corte que têm deferido medidas liminares em processos relacionados aos efeitos do Coronavírus. Fizemos a seguinte lista com alguns dos processos em que houve deferimento de medida liminar ou concessão de habeas corpus de ofício:
Para ler a análise completa, com todos os gráficos e informações, visite: https://www.jurisintel.com.br/covid-19-no-stf/
Processamos 16.822 casos autuados pelo STF em 2020 e extraímos dados para que você faça suas análises de forma interativa.
Capturamos os dados brutos de 16.822 processos autuados pelo STF de janeiro a março de 2020 e, após a extração de informações úteis, disponibilizamos a base estruturada em um relatório interativo no Google Data Studio para que você mesmo faça o cruzamento de dados e extraia os seus primeiros insights de análise.
Nesta base extraímos e estruturamos dados de assuntos distríbuídos e a sua correlação com os ministros relatores; número de autuações no tempo; classes processuais - tanto de uma perspectiva quantitativa, quanto quanlitativa; classificação da vida de entrada e; identificação dos ramos do direito.
Nas telas abaixo apresentamos algumas visualizações possíveis deste relatório.
Clique aqui ou em qualquer imagem para acessar o relatório completo e interagir com os dados.
Indicador geral da base:
Indicadores de classes e monitoramento no tempo:
Indicadores de classes e ramos:
Porta de entrada do STF em “menos de um mês” de pandemia: 41 ações sobre coronavírus.
No período de 12 de março a 2 de abril, o Supremo Tribunal Federal registrou o ajuizamento de 41 ações de controle concentrado de constitucionalidade. Os temas são os mais diversos:
Direito do trabalho;
Extensão do prazo de pagamento da dívida dos Estados com a União;
Calendário eleitoral;
Sistema carcerário, etc.
De acordo com os dados, a maioria dos pedidos foi feita por partidos políticos que, sozinhos, contam para 34,15% dos pedidos, seguidos dos Estados, associações de classe e a Presidência da República.
No contexto trabalhista:
As ações relacionadas à MP 927/2020, que trata da autorização de medidas excepcionais pelos empregadores, são relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Até o levantamento, o ministro havia rejeitado liminares em oito ADIs contra a MP, sob o argumento de que as medidas buscam preservar a fonte de sustento e dar certa segurança jurídica à relação entre empregados e empregadores, das quais destacamos as ADI's 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352, e 6.354, que questionaram pontos como:
Possibilidade de preponderância de acordo individual entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho;
Permissão de antecipação de férias, compensação de jornada, realização de exames médicos demissionais e da escala de horas.
Suspensão de pagemento das dívidas dos Estados:
Em todos os casos em que os estados recorreram ao STF para suspensão de pagamentos de dívidas, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, os pedidos foram acolhidos.
É o caso, por exemplo, dos processos ACO 3378; ACO 3379 e ACO 3380 (RN, MT e SE, respectivamente) cujos valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção e combate à pandemia, mediante a comprovação de que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações mencionadas.
Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 estados.
Destinação de recursos:
Além dos casos acima, o Ministro Alexandre de Moraes atendeu ainda ao pedido do governo do Acre pela autorização de destinação dos recursos do fundo da “Lava Jato” - originalmente destinado ao combate aos incêndios - para o custeio de ações de prevenção à pandemia do coronavírus.
Mais um capítulo na discussão de insumos e tributação no Brasil?
Ao longo dos meses passados monitoramos de forma recorrente a discussão judicial e administrativa em torno da tributação em contexto de insumos no Brasil.
Você pode acompanhar as discussões das edições anteriores clicando nos links abaixo:
Desta vez a pergunta que fica é: Como as novas despesas iniciadas pelas empresas no contexto do COVID-19 irão impactar na análise do conceitode insumo para fins de tributação, especialmente do PIS e Cofins?
Com a necessidade de readequação e reorganização, as empresas precisaram disponibilizar estrutura para que funcionários trabalhem de forma remota, o que gerou novos gastos que levantam questionamentos do tipo:
essas despesas serão apenas e tão somente custos adicionais?
existem medidas de mitigação dos impactos destes gastos?
É aqui que entra a discussão: para fins de PIS e Cofins, o conceito de insumo abraça a possibilidade de tomada de crédito por parte destas despesas?
Despesas incorridas, por exemplo, com softwares para trabalho remoto; aluguel de notebooks; e a própria manutenção da infraestrutura da empresa serão passíveis de creditamento?
Analisando o cenário administrativo, vemos que essa despesa já vinha sendo caracterizada como insumo em algumas hipóteses pelo CARF:
Resta aguardar para entender se isso irá permanecer no contexto atual ou até mesmo se aprofundar de acordo com as análises de essencialidade; relevância; e importância de determinado item para o desenvolvimento das atividades da empresa.
Nessa linha, conforme o decidido no rito de Recurso Repetitivo no REsp 1.221.170/PR(Temas 779 e 780) e que vem sendo adotado como entendimento pelo STJ:
(...) 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. (...)
(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).
Assim, cada empresa deve, com auxílio de sua assessoria, demonstrar previamente a essencialidade e relevância de cada despesa para fins de fiscalização ou, eventualmente, contencioso tributário, para quando a hora chegar.
Chegamos ao fim de mais uma edição, muito obrigado por nos acompanhar!
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