Newsletter JurisIntel | 7ª Edição
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Como na semana anterior, o conteúdo desta edição serve para análise e validação de alguns pontos formais deste projeto, e o volume de conteúdo não corresponde à totalidade de entendimentos jurisprudenciais.
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Assuntos desta edição:
Créditos tributários com base em gastos com publicidade. Insumos ou não?
Empresas são obrigadas a publicar decisões condenatórias em jornal de grande circulação
Fundos de comércio e a locação de imóveis para instalação de antes de celular
Titularidade da marca por registro no INPI. O primeiro garante?
Mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública
Por interesse público do consumidor, varejista não pode retirar nome da lista de autuados da ANP
OAB-DF pede ao CARF que temas não pacificados envoltos em propostas de súmulas não sejam analisados
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Créditos tributários com base em gastos com publicidade. Insumos ou não?
O CARF considerou em uma decisão inédita e recente no Processo 19515.721360/2017-23 que, dependendo da atividade da empresa, gastos com publicidade podem ser considerados como insumo, gerando, assim, créditos de PIS e COFINS, divergindo do posicionamento da Receita Federal.
Para a Receita, no mesmo caso, os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014 seriam irregulares, uma vez que gastos com marketing seriam considerados gerais, e não insumos.
O entendimento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção foi de que, no caso da Visa, o gasto com publicidade é essencial para que a atividade econômica da companhia ocorra.
Em levantamento sobre o tema nos dados do STJ, identifica-se o Recurso representativo de controvérsia REsp 1221170/PR que, discutindo o assunto em sede de Repetitivo delimitou que:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem, ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”
Nesta mesma análise no STJ, percebe-se ainda no AgInt no REsp 1437025/SC, em caso de empresa franqueadora que tem por objeto a fabricação e a comercialização de artigos têxteis, o entendimento é de que os gastos com marketing configuram:
“Despesas não essenciais ao processo produtivo segundo o precedente repetitivo”.
Vê-se então que, apesar do não reconhecimento como insumo nos casos do STJ, verifica-se alinhamento nos discursos da essencialidade nos dois órgãos julgadores.
Empresas são obrigadas a publicar decisões condenatórias em jornal de grande circulação
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a publicação de sentenças em veículos de comunicação pelas condenadas em ação civil pública no Processo 1001057-32.2015.8.26.0286, sob o argumento de:
“Desestimular a prática de novas condutas contrárias aos consumidores. Ademais, serve para possibilitar aos consumidores beneficiados que promovam a liquidação e execução individuais da sentença, a teor dos artigos 97 e 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.
Por mais que inexista previsão legal para a medida, em levantamento feito no STJ, percebe-se que não é algo incomum. Como se vê no REsp 1690982, em que se argumenta que:
"A divulgação da sentença nas faturas mensalmente enviadas, comunicando a ilegalidade da cobrança de juros, é medida essencial que possibilita que os usuários busquem pelos meios jurídicos adequados o ressarcimento do prejuízo suportado".
Além disso, viu-se também no REsp 1336939 o seguinte entendimento:
"Publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação. Mostra-se viável na espécie a publicação do dispositivo da sentença condenatória em dois jornais de circulação estadual com a finalidade de que os consumidores dela tenham conhecimento, guardando relação com a efetividade da prestação jurisdicional."
Fundos de comércio e a locação de imóveis para instalação de antes de celular
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.790.074 considerou que: A Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.
O entendimento da relatora, Nancy Andrighi, foi de que:
“Compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, mesmo que não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel”.
A decisão do STJ vem em sequência à negativa pelo TJSP, que entendeu que:
“A instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido”.
Em levantamento feito no site do TJSP, até 2016, em 30 resultados, percebe-se o seguinte cenário:
Descendo ao nível dos argumentos, percebe-se a seguinte distribuição aproximada.
Pelo entendimento de inviabilidade da ação renovatória:
Cerca de 46,67% : "Não se reconhece à locatária de espaço destinado à instalação de antena de retransmissão de dados e sinais telefônicos direito a ação renovatória, vez que ausente fundo de comércio da empresa no local". Como se vê na Apelação Cível 1000555-83.2014.8.26.0624.
Cerca de 13,33% : “Falta de interesse de agir – não se verifica o enquadramento do caso ao conceito de fundo de comércio a ser protegido – simples mudança de localização do ponto das antenas de transmissão não prejudicará a manutenção dos consumidores que utilizam seus serviços”. Como se vê na Apelação Cível 1000798-78.2014.8.26.0510.
Cerca de 6,67% : “Vínculo jurídico não caracterizado como de locação imobiliária mas sim cessão de uso - Avença não protegida pela Lei de Locações Imobiliárias”. Como se vê na Apelação Cível 1017715-09.2015.8.26.0068.
Cerca de 6,67% : "Nos termos do art.51 da Lei de Locações, o locatário decai do direito à renovação se não propuser a ação no interregno de um ano no máximo, até seis meses no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”. Como se vê na Apelação Cível 1000058-61.2015.8.26.0292.
Cerca de 13,33% : “Não se poderia obstar a plena utilização da propriedade pelo locador que, ao que se verifica tenciona realizar loteamento no local”. Como se vê no Embargos de Declaração Cível 2088589-75.2016.8.26.0000.
Pela viabilidade da renovatória:
Cerca de 66,67%: “O imóvel integra o conjunto de bens destinados ao desenvolvimento da atividade da empresa locatária, e como tal faz parte do fundo de comércio”. Como se vê na Apelação Cível 1017805-17.2015.8.26.0068.
Cerca de 16,67%: “Utilização do imóvel locado para instalação de antena de transmissão – caracterização de fundo de comércio da empresa locatária”. Como se vê na Apelação Cível 1014014-94.2017.8.26.0577.
Cerca de 16,67%: “Ausência de interesse dos locadores na continuação da locação que não afasta a pretensão renovatória quando preenchidos os requisitos do artigo 71 da Lei nº 8.245/91, e não configurada situação que afasta a obrigação de renovação do locador nos termos do artigo 52 da Lei de Locação”. Como se vê na Apelação Cível 1005232-59.2014.8.26.0624.
Titularidade da marca por registro no INPI. O primeiro garante?
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.801.881, decidiu que a propriedade da marca é garantida àquele que a registra primeiro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em rápido levantamento das últimas 5 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, inclusive contemporâneas à decisão da 3ª Turma, percebe-se que não se trata de entendimento absoluto.
Descendo aos argumentos utilizados, com cerca de 33,33% cada, entende-se que a titularidade dependerá de outros fatores:
“Aquele que primeiro efetuar o deposito e obtiver a concessão da marca terá garantido para si o direito ao seu uso exclusivo. Contudo demonstrada a existência do registro do nome empresarial da demandada na Junta Comercial antes da concessão do registro da marca adquirida pela autora não há falar em afastamento da utilização de sua denominação". Como no AREsp 1524409.
"Empresas atuam em segmentos diversos e que não há a possibilidade de confundir o consumidor". Como no AREsp 373670.
“Nenhuma das partes possui exclusividade sobre a marca até porque nome de cidade, bem como de diversos outras empresas, não sendo possível a qualquer dos litigantes a exclusividade”. Como no AREsp 408516 .
Pelo lado do entendimento de que o primeiro registro será reconhecido como o titular, tem-se cada um com 50%:
“Não se vislumbra que a autora seja titular da marca haja vista que a referida entidade já foi extinta em decorrência de lei portanto não pode ser titular de direito". Como no REsp 1388648.
“Reproduzem marca da autora eis que o acréscimo da vogal ‘o’ não lhe proporciona distintividade em relação à marca anteriormente registrada o que impossibilita a convivência pacifica de ambas no mesmo ramo mercadológico”. Como no REsp 1465046.
Mediação e arbitragem em desapropriações por utilidade pública
Publicada na última terça-feira (27), no Diário Oficial da União, a Lei que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
A Lei 13.867/19 altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral, nas condições que especifica.
Por interesse público do consumidor, varejista não pode retirar nome da lista de autuados da ANP
O TRF3 decidiu pela impossibilidade retirada do nome de posto de gasolina da lista de estabelecimentos interditados e autuados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) por problemas de qualidade de combustível.
OAB-DF pede ao CARF que temas não pacificados envoltos em propostas de súmulas não sejam analisados
A OAB-DF apresentou pedido formal ao CARF pedindo o cancelamento ou revisão de 10 das 50 propostas de súmulas que estão em discussão no órgão e tratam de matérias ainda não pacificadas, o que por si só poderá restringir o direito à ampla defesa dos contribuintes.
Os temas serão explorados aqui nas próximas edições. Se interessar, envie os seus comentários e pedidos de temas específicos para info@jurisintel.com.br.
Chegamos ao fim desta edição, muito obrigado por continuar com a JurisIntel!
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