Natureza jurídica do Intervalo intrajornada. Caso de incidência de IRPF. Planalto apoia ADI contra lei que tipifica fake news eleitoral. O que se esperar da Pauta tributária?
Estes e outros temas na terceira edição dos Relatórios da JurisIntel de 2020.
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Natureza jurídica do Intervalo intrajornada após a reforma trabalhista no entendimento do STJ, TST e TRT2.
A análise e interpretação do atual art. 71, §4, da CLT, com a redação conferida pela lei.13.467/2017, pode, à princípio, induzir à conclusão de que, após a “reforma”, o intervalo intrajornada não concedido passaria a ser pago a título indenizatório, contrariando o que dispõe o estabelecido na Súmula 437/TST.
Em levantamento de decisões sobre o tema, reforçando o caráter salarial dessa verba para fins tributários, o STJ decidiu que “incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação – HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial.” (Recurso especial 1.727.114 – BA 2018/0046038-0).
Em levantamento comparativo de decisões sobre o tema no TST e no TRT2, tem-se o seguinte cenário:
Nas primeiras 25 decisões do TST após a nova redação conferida pela lei.13.467/2017 todas as decisões foram pelo entendimento de natureza salarial, no sentido de que, nos termos da Súmula 437 do TST, "O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT usa a palavra remunerar e não indenizar. A verba visa remunerar o intervalo não concedido. Logo tem natureza de remuneração e não de indenização", como decidiu nos processos 20170011324 e 20160007172.
Já no TRT2, nas últimas 25 decisões sobre o tema constatou-se o seguinte cenário:
Vê-se, portanto, que em mais de 80% dos casos julgados pelo TRT2, houve congruência com o entendimento do TST pela compreensão de que o intervalo intrajornada tem natureza salarial, como se decidiu no Processo 1001310-50.2016.5.02.0303.
O que se contrapõe à minoria de 16% de decisões do TRT2 no sentido de que:
“A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a parcela passa a ter natureza indenizatória devendo ser paga apenas o período suprimido”, como se decidiu nos processos 1000430-78.2019.5.02.0036; 1000244-91.2019.5.02.0024 e 1000997-31.2018.5.02.0720.
3ª Turma do STJ reafirma entendimento pela suspensão de CNH como aplicação de medidas atípicas.
Em levantamento de Acórdãos do ano de 2019 no STJ, envolvendo o tema da aplicação das medidas atípicas no processo de execução, positivadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, que fizemos no mês de julho do ano passado (https://jurisintel.substack.com/p/newsletter-jurisintel-2-edio), podia-se ver que cerca de 83% dos casos eram pela possibilidade de aplicação de medidas atípicas, como a suspensão de CNH, sob o entendimento de que inexistindo restrição à liberdade de locomoção do paciente, a suspensão de CNH pode ser mantida, embora não se afigure útil para satisfação.
Em decisão da última semana, no REsp 1.854.289, a 3ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento, no sentido de que é possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada.
Apesar de reafirmar decisão comum ao colegiado, a tese ainda não é consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial.
Incidência de IRPF sobre verbas de não-concorrência é confirmada por Maioria da 1ª Turma do STJ - Matéria de monitoramento anterior.
Em novembro do ano passado (https://jurisintel.substack.com/p/judicirio-tem-refutado-argumentos) iniciamos o monitoramento da discussão da 1ª Turma sobre a incidência de IRPF sobre verbas recebidas por altos executivos de empresas em término de contrato de direção com imposição de não-concorrência por um determinado período de tempo.
Na época, apresentamos a seguinte situação do quadro decisório:
Além disso, em levantamento de monocráticas proferidas sobre o tema por ministros parte da 1ª Turma, identificou-se apenas 1 ocorrência, referente ao Ministro Benedito Gonçalves, que entendeu pela incidência do IRPF, projetando-se um cenário favorável ao entendimento.
Em decisão da última semana no REsp 1.679.495, por cinco votos a um a 1ª Turma do STJ confirmou o que levantamos, e decidiu que altos executivos devem pagar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas referenciadas.
Divergindo da ministra Regina Helena, que entendeu que se trata de uma indenização, a maioria considerou que as verbas correspondem a acréscimo patrimonial do executivo, hipótese de incidência do IRPF.
Com a decisão, a 1ª Turma adota entendimento congruente com a tese fixada na 2ª Turma.
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