Newsletter JurisIntel | 2ª Edição
A segunda versão de uma nova geração de análise jurídica com uso de tecnologia.
Na edição desta semana estamos com novos assinantes no grupo de validação, e gostaríamos de agradecer a todos vocês, e aos que continuam com a JurisIntel no desenvolvimento deste trabalho.
Como na semana anterior, os conteúdos e análises desta edição são ilustrativos para os testes de validação conduzidos.
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Medidas atípicas no processo de execução e efetividade no CPC - 2015.
Em um levantamento de decisões monocráticas do ano de 2019 no STJ, envolvendo o tema da aplicação das medidas atípicas no processo de execução, positivadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, pode-se ver que:
Apesar da maior parte dos Acórdãos (cerca de 83,3%) reconhecer o cabimento destas medidas, ao se observar as Decisões Monocráticas proferidas, vê-se que cerca de 86,3% são de negativa, enquanto apenas 13,7% pelo cabimento.
Analisando-se os argumentos das decisões monocráticas, vê-se o seguinte quadro.
Para a definição de cabimento, 100% no sentido de que:
“inexistindo restrição à liberdade de locomoção do paciente, a suspensão de CNH pode ser mantida, embora não se afigure útil para satisfação”, conforme RHC 111.861 - PE.
Para a definição de não cabimento, tem-se aproximadamente:
31,6%: “A suspensão da carteira de habilitação do executado consiste em medida abusiva e desproporcional, que configura violação ao direito à dignidade da pessoa humana”. Como se vê no AREsp 1513307.
26,3%: “A determinação de apreensão do passaporte, suspensão da carteira de habilitação e do cancelamento dos cartões de crédito atinge a própria pessoa do demandado, mostrando-se incompatível com a natureza da obrigação exigida, a qual haveria de ser saldada por intermédio de providências judiciais de caráter patrimonial”. Como se vê no AREsp 1509187.
26,3%: “As medidas em questão não demonstram utilidade prática para a satisfação da dívida, servindo apenas para constranger e punir o agravado”. Como se vê no AREsp 1490933.
10,5%: “Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial, por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável, não se demonstrando o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação”. Como se vê no AREsp 1471247.
5,3%: “Em que pese possível a apreensão de tais documentos, é no caso concreto que se revelará eventual abusividade ou legitimidade da ordem, e esse reexame fático não pode ser feito no STJ com base na Súmula 7”. Como se vê no REsp 1718180.
Com relação a análise dos acórdãos, tem-se o seguinte quadro:
Do total de decisões pelo cabimento:
60%: Cabimento após preenchimento dos requisitos subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade. Como se vê no REsp 1788950.
20%: Permite-se a partir do CPC/15 a adoção de técnicas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação, e a combinação de técnicas típicas e atípicas com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. Como se vê no REsp 1733697.
20%: Desnecessidade de prisão por dívida alimentar tendo em vista o cabimento de medidas atípicas. Como se vê no HC 422699.
Comparando os resultados das monocráticas e acórdãos, vê-se o seguinte:
Solução de consulta 198 da Receita vai contra entendimento do STJ.
A Receita Federal firmou entendimento na Solução de Consulta 198 de que não haverá incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóveis rurais que se situem dentro da zona urbana, devendo haver a incidência de IPTU, mesmo quando comprovada a finalidade rural do imóvel.
Tal entendimento diverge do entendimento do STJ de que a finalidade do imóvel é o que norteia a tributação, conforme 100% dos acórdãos resultantes do levantamento de jurisprudência do tribunal sobre o tema em 2019.
Descendo aos argumentos, os entendimentos divergem apenas quanto ao pagamento de IPTU ou ITR de caso a caso, mantendo-se a orientação pela finalidade.
Em 100% dos casos pela aplicação do ITR, tem-se que:
“Não incide IPTU mas ITR sobre imóvel localizado na área urbana do Município desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal agrícola pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
Como se vê no REsp 1112646/SP, categorizado no tema repetitivo 174.
Nas decisões pela incidência do IPTU:
Em cerca de 50%: “Encontrando-se o imóvel em área urbana, e não de expansão, com mais razão a incidência do IPTU considerando que sequer há notícia nos autos de desenvolvimento de qualquer atividade rural na propriedade caberá IPTU”. Como se vê no AgInt no AREsp 1377458/SP.
Nos outros 50%:
“Não se trata de área de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mas sim de área industrial e eminentemente urbana”, como no AREsp 1513783.
“Localização do imóvel em área de expansão urbana” leva a incidência de IPTU, como no AREsp 1130180.
“Não comprovação de uso rural” deriva a incidência de IPTU, como no AREsp 1392018.
Medicamento importado e plano de saúde.
Em decisão no Agravo de Instrumento 2073004-75.2019.8.26.0000, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo decidiu que, com base em tese do STJ no REsp 1712163: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
Para entender o posicionamento do TJSP, a partir de levantamento feito no site do tribunal, percebe-se que ao tratar da concessão de medicamentos importados por planos de saúde, o entendimento nos últimos 30 casos julgados é o seguinte:
As negativas se deram em torno do argumento de que:
“Não há como compelir a operadora ao fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA”, seguindo o entendimento do STJ.
Já pela concessão:
40%: “Ao contrário do que se decidiu em primeiro grau, trata-se de medicamento registrado na ANVISA”. Como se vê na Apelação Cível 1005882-58.2015.8.26.0079.
20%: “Tratando-se de medicamento devidamente registrado na ANVISA, a prescrição médica se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado”. Como se vê na Apelação Cível 1009883-08.2018.8.26.0362.
12%: “Houve registro superveniente ao ajuizamento da ação ou em curso”. Como se vê na Apelação Cível 1058207-44.2015.8.26.0100.
28%:
Com a evolução técnica não pode a segurada ser deixada à margem, o que demandaria a celebração de um novo pacto sempre que adotadas técnicas mais apuradas ou alterada a denominação de certo tratamento, excluindo-o do rol de procedimentos previstos. Como se vê na Apelação Cível 1006682-79.2017.8.26.0576.
Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações pela proteção do direito à vida (art 5º da CF). Como se vê na Apelação Cível 1003919-07.2018.8.26.0565.
Omissão do laboratório em promover a renovação do registro do medicamento, o que é diferente da ausência pura e simples do registro. Como se vê no Agravo de Instrumento 2208786-88.2018.8.26.0000.
Solidariedade entre médico e hospital em caso de erro.
A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou um médico e um hospital, solidariamente, a indenizarem uma paciente que sofreu queimaduras causadas em procedimento estético.
Aprofundando-se na matéria, em levantamento no site do STJ, analisando os resultados de busca até abril de 2016, tem-se o seguinte:
Nas decisões pelo não reconhecimento da solidariedade (18%):
“A responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital”, conforme o REsp 1677309.
“A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, conforme AgInt no REsp 1739397.
Nos casos de reconhecimento da solidariedade (82%):
22% no sentido de que ficou Constatada a culpa do médico credenciado e falha nos serviços prestados pelo hospital. Conforme AgInt no AREsp 1423460.
22%: a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme REsp 1579954.
44% no sentido de que: a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos. Conforme AgInt no AREsp 1155735.
12% no sentido de que: quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia. Conforme AgRg no AREsp 209711.
Segunda Seção do STJ fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que:
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (tema 971)
Ficou definido ainda que:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (tema 970).
Com base em informações levantadas no Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as teses servirão para solucionar quase 178 mil ações sobrestadas nas instâncias ordinárias.
Supremo reconhece repercussão geral em 27 temas.
O relatório de atividades do STF apresenta, dentre outros números, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em 27 temas. Para informações mais detalhadas, clique aqui.
Google e Apple podem responder solidariamente por falta de informações do aplicativo FaceApp?
A Fundação Procon-SP considera que as empresas são responsáveis pela ausência de informações do aplicativo FaceApp. Para informações mais detalhadas clique aqui.
Photo by Pau Casals on Unsplash
Chegamos ao final desta segunda edição. Muito obrigado por ter dedicado o seu tempo e espaço de atenção!
Conforme combinado, precisamos da sua colaboração com o preenchimento de um formulário de pesquisa de validação que pode ser acessado clicando neste link: http://bit.ly/2SiHKme.
Muito obrigado e até a próxima edição!
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