Judiciário tem refutado argumentos contrários à dedução do ágio.
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Decisão importante da 1ª Turma do STJ poderá gerar discussão na 1ª Seção.
Dever de informação ao consumidor em casos de Seguro e o STJ.
Judiciário tem refutado argumentos de autoridades fiscais para reconhecer o direito à dedução do ágio.
TNU afeta nove temas representativos de controvérsia.
Inclusão de honorários no Cumprimento de sentença após CPC de 2015.
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Decisão importante da 1ª Turma do STJ poderá gerar discussão na 1ª Seção.
1ª Turma do STJ iniciou discussão de incidência de IRPF sobre pacto de não-concorrência no REsp 1.679.495/SP.
Em resumo: Altos executivos de empresas devem pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas em término de contrato de direção com imposição de não-concorrência por um determinado período de tempo?
Até o momento, o único à votar foi o Relator, Min. Gurgel de Faria, para quem deve incidir, pelo fato de que “a Vivo não estava obrigada a fazer o pacto de não-concorrência”.
Em levantamento por decisões monocráticas sobre o tema, envolvendo ministros da 1ª Turma, identificamos apenas um julgado, pelo Min. Benedito Gonçalves, pela incidência:
Com efeito, esta Corte, no julgamento Recurso Especial 1.102.575/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1.10.2009, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda".
Assim, o cenário que se projeta pode é o seguinte:
Analisando as decisões da 2ª Turma do STJ, identifica-se posicionamento favorável à tributação, com base no mesmo argumento levantado pelo Min. Benedito Gonçalves em 2016. É o que se vê no REsp 1.671.670/SP de março do ano passado.
Dependendo da decisão da 1ª Turma, se pelo afastamento da cobrança, o caso pode terminar na 1ª Seção para pacificação.
Dever de informação ao consumidor em casos de Seguro e o STJ.
Os debates jurídicos envolvendo o dever de informação ao consumidor têm ampla influência.
Observando a atuação do STJ em acórdãos que tratam do dever de informação em casos envolvendo seguros, temos o seguinte cenário aproximado até junho de 2019:
Como argumento majoritário pelo reconhecimento do dever de informação:
A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro. Como se vê no AgInt no REsp 1822031 / SC.
Do contrário, pelo não reconhecimento:
O acórdão concluiu que a previsão contratual havia sido escrita de forma clara e expressa, atendendo-se ao direito de informação do consumidor, ou seja, o segurado. Como se vê no AgInt no AREsp 1395301 / PR.
Judiciário tem refutado argumentos de autoridades fiscais para reconhecer o direito à dedução do ágio.
Vem sendo noticiada a movimentação judicial no sentido de reconhecimento do direito à dedução de despesas de amortização de ágio, realizadas com fundamento nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 9.532/97.
Em levantamento de algumas teses, apresentamos as seguintes (basta clicar no link para ter acesso ao conteúdo):
Processo n.º 1006997-96.2019.4.01.3800, da 6ª Vara Federal de Belo Horizonte.
Processo n.º 0143649-58.2017.4.02.5101/RJ, 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Processo n.º 5010311-02.2018.4.04.7205/SC, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau.
TNU afeta nove temas representativos de controvérsia.
A Turma Nacional de Uniformização afetou na última quarta-feira 9 Temas Representativos, dispostos entre os números 236 e 244, que podem ser conferidos em detalhes clicando aqui.
Inclusão de honorários no Cumprimento de sentença após CPC de 2015.
2ª Turma do STJ definiu no REsp 1.815.762 que o cumprimento de sentença após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 deve incluir os honorários previstos caso não haja o pagamento voluntário, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973.
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