Reforma de decisão por REsp do Contribuinte
Decisões nos seguintes temas: Revenda de Produtos com incidência monofásica; Multa por embaraço de fiscalização aduaneira; Isenção de IRPJ.
📅Relatório do CARF de 04/07 a 08/07:
Bom dia,
No relatório desta semana destacamos os recortes de dados dos acórdãos disponibilizados pelo CARF na última semana.
Lembrando que para acessar todos os temas e acórdãos, é possível buscar diretamente em nossa interface clicando aqui:
Panorama geral dos acórdãos da semana
Para a elaboração deste relatório foram disponibilizados apenas 08 acórdãos no sistema do CARF ao longo da última semana, distribuídos da seguinte forma:
06 acórdãos em Recursos Voluntários;
02 acórdãos em Recursos Especiais.
✅Recurso Voluntário
Do total de 06 acórdãos, os temas mais discutidos em Recurso Voluntário são os distribuídos acima.
Destes:
05 têm decisão que favorece a ambas as partes (todas por voto de qualidade);
01 é favorável ao Fisco.
Para analisar todos os acórdãos, acesse a interface de dados clicando no botão abaixo, e pesquise pelos termos e conteúdo do seu interesse 🔎
Revenda de Produtos com incidência monofásica:
Analisando o conjunto de decisões, verificamos que os seguintes acórdãos trataram do tema envolvendo empresa do setor de combustíveis:
3401-009.993; 3401-009.994; 3401-009.992; 3401-009.990 e 3401-009.991.
Trata-se de decisão por voto de qualidade, de provimento parcial ao recurso para reverter a glosa de créditos sobre despesa de armazenagem.
Vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias (relatora), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Carolina Machado Freire Martins.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos.
Vamos à ementa da decisão:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. FRETE NA VENDA. CRÉDITOS. VEDAÇÃO LEGAL.
Não há previsão legal para apurar créditos relativos às despesas com frete na operação de venda, nas revendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, por expressa exclusão legal.
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Multa por embaraço ou impedimento de ação de fiscalização aduaneira:
Analisando o conjunto de decisões, verificamos que o seguintes acórdão tratou do tema:
3002-002.237.
Trata-se de decisão por maioria de votos, favorável ao Fisco ao negar provimento ao recurso voluntário.
Vencido o conselheiro Mateus Soares de Oliveira, que não conheceu do recurso em face da concomitância com a ação judicial, manifestando intenção de apresentar declaração de voto.
Vamos à ementa da decisão:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/09/2011
EMBARAÇO. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL. MULTA.
Aplica-se multa de R$ 5.000,00 a quem por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal.
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✅Recurso Especial
Dos acórdãos coletados ao longo da última semana, identificamos 02 decisões em sede de Recurso Especial, envolvendo os temas mencionados a seguir:
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Isenção de IRPJ para times profissionais de futebol:
Analisando o Acórdão 9101-006.133, identificamos a reforma da decisão de forma favorável ao Contribuinte.
Trata-se de decisão favorável ao Santos Futebol Clube.
A decisão, por maioria de votos, conheceu do Recurso Especial, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa, que votou pelo não conhecimento.
No mérito, por unanimidade de votos, acordaram em dar provimento ao Recurso do Contribuinte.
Vamos à ementa da decisão:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012
ISENÇÃO. ENTIDADES DE DESPORTO PROFISSIONAL DA MODALIDADE FUTEBOL. FICÇÃO JURÍDICA. ALCANCE DOS EFEITOS.
As entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos nos termos da lei.
As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit. Desse modo, o fato da associação realizar atividades econômicas não permite concluir que ela possui finalidade lucrativa, pelo contrário, faz parte do seu escopo de obter recursos para fomentar suas atividades empresariais.
A equiparação às sociedades empresárias estabelecida pela Lei Pelé em seu art. 27, §13°, possui natureza de ficção jurídica, se restringindo, portanto, apenas aos aspectos que a própria lei dispôs, é dizer, no tocante à fiscalização e controle do que for disposto naquele diploma normativo, não abrangendo outros aspectos, mormente o tributário.
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Conhecimento de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas:
Analisando o Acórdão 9101-006.143, identificamos uma decisão pelo não conhecimento do Recurso da Procuradoria.
A decisão de não conhecimento foi por unanimidade de votos.
Vamos à ementa da decisão:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS DETERMINANTES DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas nos acórdãos recorrido e paradigmas apresentados, ainda que envolvam a interpretação da mesma legislação.
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