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Tema de atenção ao mercado exportador, especialmente no setor do agronegócio;
Primeiras implicações da decisão do STF sobre a aplicação do IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR);
1ª Seção do STJ julga tese que pode afetar setores como o farmacêutico, automobilístico e de bebidas;
Cerceamento de defesa no julgamento que ocorreu sem o comparecimento do defensor à sustentação oral por causa justificada.
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Tema de atenção ao mercado exportador, especialmente no setor do agronegócio.
O STF discute na ADI 4735 a imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes das exportações quando intermediadas pelas chamadas trading companies, juntamente com o tema de 674.
O entendimento da Receita Federal no art. 170, §§ 1º e 2º da IN SRFB nº 971/2009, questionado no STF, é de que para fins fiscais existem dois tipos de exportação, com incidência apenas na forma indireta (o que aumenta a insegurança jurídica):
Caso o Supremo reconheça o equívoco da Receita, setores em que as tradings são comuns, como no agronegócio, sofrerão redução da tributação na exportação, privilegiando o comércio e a indústria interna com o entendimento de que:
O que decide se a operação é internacional ou não, e o seu destino e não o CNPJ do comprador.
Primeiras implicações da decisão do STF sobre a aplicação do IPCA-E, em substituição à Taxa Referencial (TR).
A recente decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 acaba de determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em substituição à Taxa Referencial (TR).
Com esse entendimento, os valores dos precatórios devem ser pagos utilizando-se o IPCA-E como indexador, o que significa que os credores deverão receber valores reajustados com índices superiores, sob o argumento de que:
A TR, entendida como índice oficial de remuneração da caderneta de poupança é incapaz de preservar o valor real do crédito, e, por isso, não se presta como índice para medir a inflação.
1ª Seção do STJ julga tese que pode afetar setores como o farmacêutico, automobilístico e de bebidas.
1ª Seção começa a julgar se há créditos no regime monofásico do PIS/Cofins nos processos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS.
Ainda que estejam submetidos ao rito dos repetitivos, os julgamentos deverão influenciar o Judiciário como um todo, uma vez que a decisão será tomada por meio de embargos de divergência, definindo a posição da 1ª Seção sobre a matéria, marcada pela divergência entre a 1ª e 2ª turmas.
Dos 30 resultados de busca pelo tema no STJ, o cenário aproximado é o seguinte:
Descendo aos acórdãos, tem-se o seguinte:
Com entendimento consolidado, em 100% dos 8 casos julgados, a 2ª Turma sustenta o entendimento de que é proibida a tomada de créditos no regime monofásico, como se vê no REsp 1806338 / MG.
Já a 1ª Turma, em virada de entendimento em 2017, quando entendia pela impossibilidade (EDcl no REsp 1346181 / PE); passou a permitir a tomada de créditos no regime monofásico, como se vê no AgInt no REsp 1370859 / RJ.
Restam como votos vencidos da 1ª Turma os ministros Sergio Kukina e Gurgel de Faria (Relator do caso na 1ª Seção). Nas próximas semanas saberemos os rumos que o julgamento terá.
Cerceamento de defesa no julgamento que ocorreu sem o comparecimento do defensor à sustentação oral por causa justificada.
Muito embora a sustentação oral não seja ato essencial à defesa criminal, a comprovação de causa que impeça o defensor de comparecer impõe o adiamento da sessão de julgamento.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ no HC 517.948 ao anular julgamento da apelação, sob o argumento de que:
Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência — 14 dias antes da sessão —, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou.
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