📅Relatório do CARF de 16/05 a 20/05:
Bom dia,
No relatório desta semana destacamos os recortes de dados dos acórdãos disponibilizados pelo CARF na última semana.
Destacamos que a atividade do órgão na semana registrou a disponibilização de apenas 03 acórdãos, o que acontece após a renúncia coletiva dos conselheiros do Fisco, que fez com que o número de julgados tenha diminuído, refletindo nos dados liberados pelo CARF no Relatório de hoje.
Veja teor a seguir.
Saída de Insumos com Suspensão do IPI:
02 acórdãos de igual teor trataram deste tema: 9303-013.120 e 9303-013.121.
Veja os detalhes:
Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) .
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003.
SAÍDA DE INSUMOS COM SUSPENSÃO DO IPI. ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR. POSSIBILIDADE. A suspensão do IPI nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração dos produtos especificados no art. 29 da Lei 10.637/02, aplica-se para as saídas desses itens, além do estabelecimento industrial, do equipado a industrial. Considera-se "estabelecimento equiparado a industrial" o importador que revende os produtos importados no mercado interno.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003 TAXA SELIC. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Adiantamento para futuro aumento de capital e tipo de operação:
01 acórdão que tratou do assunto: 9303-012.909.
Veja os detalhes:
Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)
Ano-calendário: 2010, 2011 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA ESPECÍFICA PARA DESCARACTERIZAR A OPERAÇÃO COMO AFAC COM ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO. IOF. No presente caso, a autoridade fiscal não abordou eventual desrespeito aos ditames legais na operação de AFAC procedida pelo contribuinte. Ademais, não há que se desenquadrar uma operação como AFAC, enquadrando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.
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