Requisições de recursos privados pelo Estado. Mais de 100 ações judiciais sobre tributação no contexto atual. Monitoramento de liminares.
Estes e outros temas na edição dos Relatórios da JurisIntel desta semana.
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Quais são os posicionamentos recentes quanto às requisições de recursos hospitalares e de higiene?
Ao longo da pandemia observamos diversas disputas comerciais no que se refere aos produtos essenciais, e trazemos até aqui um monitoramento da situação administrativa e jurídica em relação às requisições de recursos hospitalares, como respiradores artificiais, máscaras, luvas e até mesmo leitos de UTI.
A base jurídica para as atuais rquisições de leitos de UTI, por exemplo, pelos agentes do estado se dá na Lei 13.979/20, mais especificamente no artigo 3º, inciso VII, segundo o qual as autoridades podem:
Requisitar "bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa", prevendo ainda no parágrafo 7º, III, do mesmo artigo que essa requisição pode ser feita "pelos gestores locais de saúde".
Diante da situação, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) na última quarta-feira uma ADI ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que os dispositivos sejam interpretados conforme a Constituição.
Clique aqui para ler a petição da CNSaúde em ADI.
Do outro lado do rio, tramita no Supremo a ADPF 671, do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), que defende a requisição da totalidade dos bens e serviços relativos à saúde prestados em regime privado, regulando a utilização dos leitos de UTI, mesmo nas redes privadas.
Clique aqui para ler a petição do Psol em ADPF.
Apesar da apropriação de leitos chamar a atenção como ápice deste contexto no STF, já se vê nas instâncias inferiores e em movimentos estatais disputas pelas requisições administrativas.
Clique no quadro abaixo e veja um levantamento inicial e simples desta situação em alguns estados.
Justiça determina pagamento de Seguro de vida mesmo em alegação de doença preexistente.
A Justiça de São Paulo decidiu no Processo 1092914-96.2019.8.26.0100 que:
A seguradora só poderá negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios.
Em análise dos termos utilizados nos textos processados, é possível identificar o claro e firme posicionamento do teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Mais de 100 ações judiciais sobre tributação no contexto de coronavírus.
Esta era a estimativa da PGFN antes mesmo da suspensão dos prazos de pagamento de alguns tributos federais pelo Governo.
As ações tratam de diversos temas, como: pedidos de levantamento de valores penhorados no Bacenjud, o diferimento de tributos federais como PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e suspensão de pagamentos de parcelamentos especiais.
Em levantamento da PGFN, o cenário de liminares para adiamento do pagamento de tributos federais é de pelo menos 6 decisões favoráveis para cada lado:
Teses:
A base de argumentação dos contribuintes consiste basicamente na portaria 12/2012, editada pelo então ministro da Fazenda Guido Mantega, que adia o prazo para pagamento de tributos federais devidos por contribuintes domiciliados em municípios em que se tenha reconhecido a situação de calamidade pública por meio de decreto estadual.
A tese de refutação da Fazenda se apoia no sentido de que os recursos públicos são indispensáveis para sustentar serviços essenciais prestados pelo SUS e que todos os contribuintes devem ser tratados segundo o princípio da isonomia, sem privilégio dos que ingressam na Justiça.
Exemplos de Liminares com vitória do contribuinte:
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Exemplos de Liminares com vitória da Fazenda:
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
Monitoramento de liminares: Permissão para redução no aluguel pago por restaurante durante epidemia.
A 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar no Processo 1026645-41.2020.8.26.0100, determinando a redução do valor de aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da COVID-19 no Brasil.
Clique aqui para ler a decisão em mais detalhes
A decisão concede a redução para o pagamento de 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.
O entendimento do juiz ao conceder a liminar se insere no contexto de que caberá ao Judiciário intervir em relações jurídicas privadas para retomar o equilíbrio dos prejuízos para que, caso fique claro no contexto, uma das partes não arque com todo o ônus financeiro.
Monitoramento de liminares: Carência contratual de Plano de Saúde deve ser afastada para custeio de tratamento de COVID-19.
A 27ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar no Processo 1028778-56.2020.8.26.0100 determinando que um Plano de Saúde custeie a internação de um paciente conveniado em hospital ligado à rede para tratamento da Covid-19, independente de carência contratual existente.
A base de argumentação é a seguinte:
Com base no artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), existe obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, o que é o caso dos pacientes que contraíram o novo coronavírus.
Em busca por decisões semelhantes pela aproximação de termos, identificamos no Distrito Federal a concessão de tutela de urgência no Processo 0709544-98.2020.8.07.0001, ação impetrada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras de planos, garantindo o atendimento de urgência àqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o coronavírus, principalmente, sem que haja a exigência do prazo de carência, a não ser o de 24 horas.
Chegamos ao fim de mais uma edição, muito obrigado por nos acompanhar!
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