Operações Back to Back podem ser consideradas exportação?
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Operações back to back e a contribuição para o PIS e COFINS;
Trabalhador foi condenado a pagar empregador por dano processual;
Verbas trabalhistas e o cálculo da previdência complementar;
Liminar concedida com suspensão de busca e apreensão em escritório de advocacia;
Histórico do STJ demonstra tendência de fortalecimento do princípio in dubio pro natura.
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Operações back to back e a contribuição para o PIS e COFINS.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.651.347 que incide contribuição para o PIS e para Cofins sobre a receita auferida em operações back to back, sob o argumento de que:
Para a empresa, a operação não caracteriza exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela imunidade da COFINS nem da contribuição para o PIS.
Descrição simplificada de uma operação Back to Back. Imagem adaptada de blog conexos.
Clique aqui para mais detalhes da decisão.
Em levantamento no site do STJ, analisando as decisões monocráticas sobre o mesmo tema (3 resultados para a busca em 2019), percebe-se o seguinte cenário:
Uma (01) decisão pela ausência de imunidade, no sentido de que: “As operações denominadas back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista relativamente ao PIS e à COFINS, máxime considerando-se não resultar em qualquer incremento à indústria nacional ou à sua competitividade no mercador externo.”, como se vê no REsp 1821990.
Duas (02) decisões determinando o sobrestamento, no sentido de que o: “Reconhecimento da imunidade referente ao PIS e a COFINS prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, sobre receitas recebidas nas operações back to back credits, apresenta contornos constitucionais. Assim tenho que o recurso especial deve ser sobrestado.”, como se vê no REsp 1742011.
Trabalhador foi condenado a pagar empregador por dano processual.
A 2ª Vara do Trabalho de Esteio no RS, nos autos do Processo 0020622-67.2018.5.04.0282, condenou um empregado a pagar à empregadora indenização por dano processual por ter levantado o não recebimento de verbas rescisórias em demanda trabalhista, sob o argumento de que:
Ao reconhecer a validade do TRCT por ele mesmo juntado, já que impugna o documento exclusivamente em função das 'diferenças' pleiteadas na inicial, inclusive quanto aos pagamentos 'por fora', constata-se que a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso. Configurada está a má-fé do trabalhador.
Em levantamento realizado no site do TST, no últimos 20 registros sobre dano processual, 5 casos trataram do mesmo tema má-fé pelas afirmações do trabalhador, apresentando o seguinte cenário aproximado:
Descendo à análise dos argumentos, identificam-se os seguintes posicionamentos:
Pela responsabilização: Tendo o autor faltado com a verdade ‘quando asseverou na petição inicial que nem sempre usufruía o intervalo intrajornada’ deve responder pelo dano processual causado. Como se vê no Ag-ARR - 1024-56.2013.5.04.0233.
Pela não responsabilização: A não comprovação de fato alegado pela Parte não configura por si só a conduta tipificada no art. 80 II, do CPC, a autorizar a incidência da multa estabelecida em favor da Reclamada. Como se vê no RR - 100711-55.2016.5.01.0048.
Verbas trabalhistas e o cálculo da previdência complementar.
O STJ lançou proposta de afetação de dois temas polêmicos no mercado de previdência complementar, que podem se tornar em leading cases a serem explorados pelo mercado, dependendo dos seus resultados.
Clicando nos links seguintes você poderá ter maiores detalhes: Proposta de afetação no REsp 1.778.938/SP e Proposta de afetação no REsp 1.740.397/RS.
A matéria a ser julgada nos recursos repetitivos trata da possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista no cálculo do benefício já concedido pela entidade de previdência complementar fechada. Trata-se do Tema 1021.
Em levantamento relacionado à verbas de caráter trabalhista e inclusão em cálculos da previdência complementar, o STJ já tratou de matéria semelhante (mas específica) no julgamento do Tema 955 (Recurso Especial nº 1.312.736/RS), no qual ficou definido que:
Seria inviável a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo mensal do benefício.
Apesar de não termos ainda a definição quanto ao Tema 1021, pode-se imaginar entendimento semelhante ao apresentado acima, com a manutenção do racional anterior. Aguardemos.
Liminar concedida com suspensão de busca e apreensão em escritório de advocacia.
O Tribunal Regional da 1ª Região, em Liminar no Processo 1033987-78.2019.4.01.0000, suspendeu mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia que foi alvo da ação depois de constituir defesa para um investigado em ação de improbidade administrativa.
Clique aqui para ler a decisão.
Histórico do STJ demonstra tendência de fortalecimento do princípio in dubio pro natura.
Princípio in dubio pro natura tem ganhado força como fundamento na solução de conflitos e interpretação de leis que regem a matéria ambiental no Brasil. É o que se vê nos casos a seguir:
REsp 883.656: “(…) Como corolário do princípio in dubio pro natura, ‘Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar’ que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009)”.
REsp 1.367.923: Estabeleceu que é possível condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extra-patrimonial ou dano moral coletivo sob o argumento que“(…) As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”.
REsp 1.198.727: Estabeleceu a possibilidade de acumular a condenação de recomposição com a indenização pecuniária sob o argumento de que: “A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura”.
REsp 1.356.207: Condicionou o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o argumento de: “Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico ‘in dubio pro natura’”.
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