Novidades. Fiscalização pelo Facebook. Direito de marca. Acúmulo de insalubridade e periculosidade. Isenção de responsabilidade.
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Seja bem-vindo à edição semanal gratuita da JurisIntel. A Newsletter de hoje trata de assuntos relacionados à direitos de marca; fiscalização de terceiros pelo Facebook; acúmulo de insalubridade e periculosidade; e isenção de construtora por problemas em apartamentos.
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Começamos hoje o “Startup Zone” do Google for Startups.
Estamos muito felizes e vocês fazem parte disso!
Somos um dos 12 times selecionados pelo Google para fazer parte da segunda turma do Startup Zone, um programa que acontece no Google for Startups em São Paulo, e é voltado para Startups de tecnologia em early stage, como a JurisIntel!
Por enquanto queria apenas compartilhar a felicidade, mas nos próximos dias teremos novidades legais sobre isso. Queremos gerar impacto e valor, e vamos precisar de muito apoio!
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O dever de fiscalização de conteúdo de terceiros em sites próprios.
Em decisão recente no Processo 1016756-34.2018.8.26.0100, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP determinou que o Facebook não tem obrigação de fiscalizar antecipada e permanentemente o conteúdo produzido por terceiros.
Nesse caso, a responsabilidade civil surgiria apenas se, intimado pela Justiça, não remover ou bloquear o acesso ao conteúdo relacionado.
Para entender a posição do STJ quanto ao tema, em levantamento de dados verifica-se claro afinamento das teses, como se vê no REsp 1641155 - SP, no sentido de que:
(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais;
(ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;
(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos;
(iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso.
É o mesmo nos seguintes casos:
REsp 1193764-SP,
REsp 1308830-RS,
REsp 1316921-RJ,
REsp 1568935-RJ,
Súmulas do CARF e o entendimento contrário ao Judiciário.
Na nossa 7ª edição, trouxemos algumas súmulas que estavam em discussão no CARF que, se aprovadas, representavam divergências com o posicionamento do judiciário.
Na 8ª edição apresentamos as súmulas aprovadas.
Pois bem, menos de 3 semanas trazemos o início de uma discussão previsível: divergências que já foram detectadas.
A Súmula nº 161, diz que:
O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Em rápido levantamento em alguns tribunais, é fácil detectar o afastamento da multa nos casos em que não se verifica má-fé do importador, ou seja: o erro por si só não justifica.
É o que se vê no Processo 08004756120184058100, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Não se verifica indício de fraude ou interesse escuso na classificação apresentada pela empresa, à vista das informações prestadas pela autoridade coatora, não podendo a apreensão servir como meio de coerção ao pagamento de multa não imputável, no caso.
Imagem publicada por executivos da agência e anunciante nas redes sociais (Reprodução/Instagram)
Indenização pela mera violação do direito de marca.
A simples violação do direito, por uso indevido de marca para causar confusão ao consumidor, já é suficiente para a obrigação de ressarcir por perdas e danos. Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP no Processo 1040807-15.2018.8.26.0002.
O argumento principal é:
“… aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal … É incontroverso que a ré violou os direitos de propriedade industrial conferidos à autora … A conduta desautorizada da ré, com a prestação de serviços semelhantes aos da autora em evidente infração aos seus direitos marcários é, portanto, abusiva, de modo que não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral.”
Comparando bases de dados sobre o tema, encontramos julgados do STJ, no sentido de que:
“… 12. O uso da marca MAC D'ORO, malgrado os registros antecedentes das marcas titularizadas pelo recorrente, não revela circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos deste, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição do poder distintivo de seus sinais, sobretudo porque ausentes elementos que permitam inferir que o consumidor possa acreditar que os produtos por ela designados estejam de alguma forma conectados àqueles comercializados pela parte adversa.
Ou seja, decisão divergente do TJSP, ainda que sob o mesmo argumento de que:
5. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida.
É o que se vê no REsp 1799164 / RJ, para o qual não bastou a simples violação do direito, foi preciso a análise do caso específico.
Acúmulo de adicionais de insalubridade e periculosidade na visão do TST.
Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam. Essa foi a decisão da Subseção de Dissídios Individuais I do TST no último dia 26.
A decisão se deu em um incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02.0319), o que formaliza a criação de uma orientação jurisprudencial sobre o tema na Corte.
Apesar do entendimento já ter sido aplicado em outras turmas do tribunal e estar previsto na CLT (parágrafo 2º do artigo 193), existem na Justiça Trabalhista decisões divergentes sobre o assunto, como se vê no levantamento abaixo:
465-74.2013.5.04.0015
10098- 49.2014.5.15.0151
12030-26.2013.5.03.0027
Construtora não irá responder por problemas em apartamentos caso não haja perícia.
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, definiu no Processo 1000900-95.2017.8.26.0510 que, com base no artigo 373, inciso I do CPC que uma construtora está isente de realizar reparos em apartamentos que apresentaram problemas de infiltração por não ter havido perícia.
O argumento foi de que restou:
Ausente demonstração de nexo causal entre os danos apresentados e eventual falta de solidez da obra ou da má qualidade do material empregado. (…) Com essa omissão, não é possível a conclusão de que a causa preponderante tenha sido a falta de solidez da obra, com emprego de materiais inadequados ou de má qualidade e que tivessem culminado nos defeitos apresentados.
Novos temas afetados como representativos de controvérsia na TNU.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou nove temas como representativos de controvérsia. São os temas 225 a 233, que podem ser analisados aqui.
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