Newsletter JurisIntel | 1ª Edição (beta)
A primeira versão de uma nova geração de mídia e análise jurídica com uso de tecnologia.
“Where is the knowledge we have lost in information”
T. S. Eliot
Esta Newsletter tem o objetivo de servir como uma nova geração de mídia e análise de informação jurídica potencializada pela tecnologia desenvolvida pela JurisIntel.
Como informado, os conteúdos e análises desta edição são ilustrativos, e o volume de dados a ser trabalhado com a tecnologia será muito maior.
Queremos neste momento validar alguns pontos formais. Para isso, por favor, não esqueça de nos contar a sua percepção no formulário anexado ao fim da Newsletter.
Esperamos que lhe agrade, e que seja o primeiro passo da evolução deste projeto!
Impenhorabilidade do bem de família não prevalece em Alienação fiduciária
Após decisão da 4ª Turma do STJ no REsp 1.559.348, as duas turmas de Direito Privado passam a entender que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece em casos de alienação fiduciária, como se identifica no entendimento da 3ª Turma.
Em um levantamento feito na plataforma do STJ, em sua consulta de jurisprudência, dos 100 primeiros resultados registrados até junho de 2017, 75 acórdãos trataram do tema “impenhorabilidade do bem de família”, dos quais apenas 4% no contexto de alienação fiduciária.
Analisando este conjunto de decisões diversas análises podem ser feitas em relação ao comportamento do tribunal nos processos.
Em 55% dos casos o STJ manteve a impenhorabilidade do bem, e em 45% decidiu pela penhorabilidade.
Descendo ao nível dos argumentos utilizados, os dados possibilitam novos achados.
Dos argumentos pela penhorabilidade:
23,5% pela impossibilidade de “alteração do entendimento por demandar necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, como no EDcl no REsp 1729157/RJ;
17,6% no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria e não à terceiro ou pessoa jurídica, como se vê no AgInt no AREsp 1215736/SP.
17,6% por não ter conseguido provar os requisitos para configuração da impenhorabilidade, como sendo o único imóvel da família, como se vê no AgInt no AREsp 1330022/PE
Dos argumentos pela impenhorabilidade:
19,5% foi direcionado pela impossibilidade de “alteração do entendimento por demandar necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, como no AgInt nos EDcl no AREsp 1348071/SP;
12,2% por entendimento de que em se tratando do único bem de família, a impenhorabilidade é absoluta, como se vê no AgRg no AREsp 410094/MT;
7,3% pelo entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural harmoniza-se com o bem de família, como decidido no EDcl no AgInt no AREsp 1159127/PR;
7,3% pelo entendimento de que a indicação do imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, AgInt na PET no REsp 1754525/RS.
Além disso, pode-se observar a divergência de resultado nos seguintes argumentos, todos com decisões obtidas por maioria:
Aplicação da Súmula 7;
Arguição de impenhorabilidade do bem-de-família em ação anulatória de arrematação;
Penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria;
Afastamento da impenhorabilidade por interpretação analógica do art. 3º, VI da Lei 8.009/90, sob o argumento de que a indenização civil é oriunda de conduta tipificada como ilícito penal;
Observando-se o comportamento de decisão das turmas, a que mais se manifestou sobre o tema foi a Quarta, com 44% dos acórdãos, sendo 40% deles pela penhorabilidade e 60% pela impenhorabilidade.
Na maior parte, as decisões foram construídas com unanimidade, cerca de 66% dos casos.
Para a Quarta turma, os principais argumentos que levaram à penhorabilidade foram:
garantia real for prestada em benefício da própria e não à terceiro ou pessoa jurídica, em 12% dos casos;
a não comprovação dos requisitos, em 15% dos casos.
Neste mesmo sentido, a decisão pela impenhorabilidade é guiada principalmente pela aplicação da “Súmula 7”, em 12% dos casos, dispersando nos outros motivos já mencionados.
No geral, como principal divergência de resultados, a aplicação da súmula 7 leva à não análise do caso pelo STJ, e manutenção do julgamento de origem, o que acontece em 55% dos casos pela impenhorabilidade e 44% pela penhorabilidade.
Ação de prestação de contas pode ser questionada por agravo de instrumento
Em matéria bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, em decisão recente a 4ª Turma do STJ entendeu que “contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir de contas na vigência do CPC/2015 é cabível Agravo de Instrumento”.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 esta dúvida não existia, uma vez que a redação do artigo 915, § 2º, que definia como sentença a decisão que finaliza a primeira fase da ação de prestação de contas, não deixava dúvidas que o recurso cabível era a apelação.
Com a entrada em vigor do artigo 1.015, inciso II do CPC/2015, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo, a questão tornou-se nebulosa.
Seguindo o mesmo entendimento da 3ª Turma do STJ, neste momento de dúvida fundada, entendeu a turma pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando que o tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto.
Analisando o comportamento do tribunal em relação ao tema discutido, um levantamento feito na plataforma do STJ com 100 resultados, permite a identificação de 30 decisões monocráticas sobre o tema discutido, que deixam claras as dúvidas apresentadas.
Em 67% dos casos a decisão monocrática foi no sentido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp 1814575), enquanto que 28,5% entendeu pelo cabimento do Agravo de Instrumento (o que podemos entender como acréscimo aos 67%) (REsp 1802075); e apenas 4,5% determinou a manutenção do entendimento pelo cabimento exclusivo da Apelação.
Nos casos em que se entendeu pelo cabimento exclusivo de Apelação, entendeu-se que haveria erro grosseiro em uso do Agravo de instrumento, como exemplifica o AREsp 1.479.391 - SP.
Por sua vez, no caso das decisões no sentido de que o Agravo de instrumento é o recurso cabível, viu-se que os argumentos utilizados são no sentido de que a decisão de mérito que condena o réu a prestar contas (procedente) não põe fim ao processo, ou seja, apenas está encerrando a primeira fase, devendo ser utilizado o Agravo, e não a apelação, como exemplifica o REsp 1.763.974 - SP.
Neste sentido, contrariando o TJ/SP, que não conheceu do agravo interposto contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, sob o argumento de ser cabível o recurso de apelação e de que "não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável", a decisão monocrática no AREsp 1.472.079 - SP é ótimo exemplo.
Divergência entre TIT/SP e STJ quanto à incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas ao exterior
Recentemente foram publicados pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) acórdãos proferidos pela sua Câmara Superior, dos quais se destaca o acórdão do AIIM n.4023502-6, que permite verificar a orientação do julgado em sentido contrário ou não ao entendimento do STJ quanto à cobrança do ICMS no transporte de mercadorias exportadas.
No caso analisado, o contribuinte interpôs recurso especial para reformar o acórdão emitido pela Câmara baixa do TIT/SP que manteve a cobrança do ICMS sobre o transporte de mercadorias realizado do Município de Luiz Antônio/SP até Santos/SP para posterior remessa para outro país (exportação).
Por maioria prevaleceu o entendimento pela incidência do ICMS no serviço de transporte intermunicipal de mercadorias, ainda que destinadas para o exterior.
Ao se fazer um levantamento na plataforma do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o retorno de 36 resultados de acórdãos para as palavras-chave “ICMS”, “transporte” e “mercadoria destinada ao exterior”, sendo 20 acórdãos relacionados ao tema, dos quais 100% julgam pela não incidência do ICMS nestas operações.
Descendo aos argumentos, 50% são conferidos pela análise de que:
“Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o art. 3º, II da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional.”
Como se vê no acórdão do AgRg no AREsp 385.764 / SC.
Além disso, 30% das decisões se dão no sentido de que:
“A isenção prevista no art. 3º, II da LC 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação inclusive as parciais, como o transporte interestadual”.
Como se vê no acórdão do AgInt no AREsp 1.323.892 / PR.
Somando 10% dos casos, tem-se o argumento de que:
“Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivaleria a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal”; e que “interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias.”
Como se vê nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 710260/RO, que hoje orientam a jurisprudência do STJ.
Além disso, decidiu-se ainda com base no argumento de que “o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços”, conforme o acórdão do REsp 853.040/MT.
Fica claro, portanto, que o entendimento da Câmara Superior do TIT se mantém diverso daquele sedimentado no STJ, quanto à aplicação da isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/96.
Comprovado que o devedor não possui patrimônio suficiente, fica afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal
Este foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do REsp 1.487.772/SE, segundo o qual “a Constituição Federal resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa”.
Nessa linha, nos termos da decisão, “o STJ, com base em ‘tais princípios constitucionais’, já mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal" como o meio de defesa do executado, “caso comprovado ‘inequivocamente’ que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.
Contudo, ao se fazer o levantamento de decisões monocráticas que trataram do assunto desde junho de 2016 até julho deste ano, verifica-se que o assunto não apresenta um único tom entre os julgadores:
Cerca de 42,8% das decisões são no sentido de que deve ser afastada a necessidade de garantia, enquanto que 57,2% não afastou a exigência de garantia nesses casos.
Descendo aos argumentos:
Analisando os casos em que a monocrática foi decidida pelo afastamento da exigência de garantia:
Cerca de 78% das decisões foram direcionadas pelo argumento de que:
“deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”
Como se vê no REsp 1.699.754.
Além disso, os outros 22% foram guiados pelo argumento de que:
“no caso de um executado hipossuficiente e/ou que não dispõe de bens a serem penhorados, motivo que causará a frustração na segurança do juízo, é lícito admitir os embargos do devedor, como obediência ao art. 5º LV da CF”
Como se vê no REsp 1.460.933.
Já nos casos em que se entendeu que não deverá haver a isenção de garantia, vê-se uma maior dispersão nos argumentos:
Em cerca de 59% dos casos, entendeu-se pela especialidade da Lei de Execuções Fiscais, e prevalência do seu artigo 16, §1º, nos seguintes termos:
“mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita consoante se extrai da jurisprudência desta Corte não há previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar prevalecendo o disposto no art. 16 § 1 da LEF em razão da observância do princípio da especialidade”,
Como se vê no AREsp 948.273.
Em 25% dos casos, entendeu-se que:
“não há violação ao contraditório e, ainda assim, que as provas apresentadas se mostravam demasiadamente frágeis e não comprovam a hipossuficiência.”
Como exemplificado no REsp 1.636.425.
Em 8% dos casos, decidiu-se que:
“o fato de estar a parte sob recuperação judicial, nos termos do disposto no artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, não suspende a execução fiscal em curso e não impede a garantia do juízo.”
Como se vê no REsp 1.571.312.
Por fim, vê-se ainda em 8% dos casos que:
“além de não haver comprovação da hipossuficiência da parte, sequer houve pedido de justiça gratuita, o que seria indicativo contrário à isenção.”
Conforme se decidiu no REsp 1.570.118.
Permissão de penhora parcial de salário em obrigação não alimentar
Em decisão monocrática no REsp 1.818.716, o Ministro Marco Buzzi do STJ julgou possível a penhora parcial de salário, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, ainda que seja para quitar obrigação não alimentar.
Conforme se verifica do acórdão no AgInt no AREsp 1.336.881:
“Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva”.
Nesse sentido, conforme acórdão dos EREsp 1.582.475, assentou o STJ que:
“O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”.
Sendo assim, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Neste sentido, observe-se ainda os seguintes acórdãos: AgInt no AREsp 1116479-RJ, REsp 1721084-RJ, AgRg no REsp 1497214-DF, REsp 1326394-SP, AgInt no AREsp 949104-SP.
Contudo, ao se levantar acórdãos nesta temática no site do STJ, presencia-se divergências, especialmente com aqueles julgados envolvendo o Código de Processo Civil de 1973.
Em um total de 25 acórdãos analisados, cerca de 79% se deu no sentido da impenhorabilidade, enquanto 21% pela penhorabilidade.
Dos argumentos pela impenhorabilidade, como mencionado:
A influência do CPC 73 ocorre de forma efetiva em cerca de 38% dos casos, entendendo-se que:
“com base nele é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, inciso IV, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras.”
Como se vê no acórdão do AgInt no REsp 1325985/RJ.
Em cerca de 16% dos casos, o entendimento foi no sentido de que:
“por se tratar da execução de débito decorrente de contrato de aluguel, tem-se situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade, por não ser identificada como dívida de caráter alimentício.”
Tal como no acórdão do AgInt no AgInt no REsp 1504620 / DF.
Outros 16% foram no sentido de que:
“o salário ou remuneração são impenhoráveis nos termos do art. 833 IV do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC).”
Conforme se assentou no acórdão do AgInt no AREsp 1369019 / PR.
Em 10 %, entendeu-se que:
“o salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar de dívida alimentar ou de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora poderia observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.”
Como no acórdão do EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 592756/PR.
No mais, em 5%, enunciou-se que:
“o STJ tem admitido excepcionalmente o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes.”
Como no REsp 1619868/SP.
Negou-se ainda a penhora, em 5% dos casos, sob o argumento de que:
“só é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos”
Como no EREsp 1330567/RS.
Dos argumentos utilizados em favor da penhorabilidade:
Anotou-se que os honorários advocatícios, contratuais, ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento, como visto no AgInt no REsp 1733837/RS, o mesmo valendo para o caso dos honorários periciais no REsp 1722673/SP.
Além destes, entendeu-se no REsp 1285970/SP que, tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, a penhora poderia ser feita.
Por fim, tem-se ainda o argumento de que:
“embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”
Como se assentou no EREsp 1582475/MG, relativizando a impenhorabilidade nos termos do entendimento mais atual.
Conselho Nacional de Política Fazendária publica oitenta novos Convênios ICMS
Acesse este documento para ter acesso aos novos convênios publicados.
Instrução Normativa nº 1.898, de 4 de julho de 2019
Reduz de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo previsto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Veja na íntegra aqui.
Enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil
Das 110 propostas avaliadas na pré-plenária, 51 foram aprovadas durante o evento.
Os 51 enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF) no portal do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Pontos controversos do novo Código de Processo Civil (CPC) foram debatidos e cada um deles foi alvo de reflexões entre os participantes. Cada grupo de trabalho elaborou a redação final dos enunciados que foram levados a apreciação na plenária.
Tenha acesso ao teor dos enunciados clicando aqui.
Chegamos ao final desta primeira edição de teste. Muito obrigado por ter dedicado o seu tempo !
Conforme combinado, precisamos da sua colaboração com o preenchimento deste formulário de pesquisa que pode ser acessado clicando aqui.
Na sequência, após a avaliação dos resultados, iremos encaminhar os feedbacks necessários, além dos próximos passos que iremos trilhar, esperando continuar com a sua colaboração! Será muito importante para a evolução do nosso trabalho!
Até a próxima.