Newsletter JurisIntel | 5ª Edição
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Como na semana anterior, o conteúdo desta edição serve para análise e validação de alguns pontos formais deste projeto.
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Assuntos desta edição:
Aceitação de arbitragem pelo consumidor impede que ele busque o Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão;
Vínculo empregatício entre motorista e aplicativo;
Base de cálculo do PIS e COFINS. Fisco contraria decisão do Supremo;
Incidência de PIS e COFINS sobre receita de seguradoras;
Bancos privados podem administrar depósitos judiciais;
Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho e os autos de infração trabalhista.
Aceitação de arbitragem pelo consumidor impede que ele busque o Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão
A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.742.547, manteve a extinção de ação indenizatória movida no âmbito judicial em favor do juízo arbitral, mesmo em caso de compradores que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.
O argumento central é de que:
O artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Em levantamento feito no site do STJ, nos 30 últimos resultados para decisões monocráticas, até abril de 2019, vê-se um cenário disperso:
Analisando os argumentos que levam às decisões percebe-se o seguinte:
Pelo cabimento da arbitragem:
Cerca de 50%: “É possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor, ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor, ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição afastada qualquer possibilidade de abuso”. Como no REsp Nº 1.737.819.
Cerca de 25%: “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991”. Como no Conflito de Competência Nº 164.934.
Cerca de 25%: Pela inexistência de contrato de adesão. Como no AgInt nos EDcl no REspNº 1.801.522-RJ.
Pelo não cabimento:
Cerca de 50%: “Sendo contrato de adesão, a inserção de cláusula compromissória deve observar o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei n° 9.307/96, ou seja, estar redigida em negrito ou em documento apartado com assinatura ou visto específico de concordância do aderente com a escolha da arbitragem, o que houve no caso.”. Como no AgInt no REsp Nº 1.431.391.
Cerca de 16,5%: Por ser contrato de adesão, ainda que o apelante tenha comparecido às audiências e participado do procedimento arbitral, ele em princípio manifestou sua oposição não só à cobrança mas também à própria arbitragem” e analisar tal situação fática vai contra súmula 7. Como no Agravo em REsp Nº 1.433.462 - SP .
Cerca de 16,5%: Em se tratando de relação de consumo, mister a aplicação da regra específica prevista no art. 51, inciso VII, do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4°, § 2°, da Lei n° 9.307/96, devendo ser reconhecida a competência da jurisdição estatal para processo e julgamento da ação revisional. Como no Agravo em REsp Nº 1.467.034 - GO.
Cerca de 16,5%: Pelo fato de ser contrato de adesão. Como no Agravo em REsp Nº 1.438.390-GO.
Vínculo empregatício entre motorista e aplicativo
Em decisão inédita e recente no 2º grau do TRT da 3ª Região (TRT3), no autos do Processo 0010806-62.2017.5.03.0011, a 11ª Turma, reconhece o vínculo de emprego entre o motorista e Uber.
Em rápido levantamento no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), identifica-se de pronto entendimento divergente no sentido de que:
Elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica, não havendo, portato, comprovação dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício. O que se vê no AIRR-11199-47.2017.5.03.0185.
Analisando os resultados de busca do próprio TRT3, verifica-se alinhamento direto de todos os julgados com o entendimento acima.
É o que se vê nos seguintes processos:
0010735-54.2017.5.03.0013 (RO)
0011214-74.2017.5.03.0004 (RO)
0010092-92.2019.5.03.0024 (ROPS)
0010043-60.2019.5.03.0021 (ROPS)
0010633-44.2017.5.03.0009 (RO)
0011421-33.2017.5.03.0179 (RO)
0011484-83.2017.5.03.0106 (RO)
Base de cálculo do PIS e COFINS. Fisco contraria decisão do Supremo
Em decisão muito comentada, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário 574.706/PR fixando que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Contrariando o que ficou definido, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit.
Comparando o teor do que foi decidido pelo STF, com o emitido pela Receita, identifica-se ponto restritivo que não havia sido trazido pelo Supremo:
O entendimento de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, e não aquele indicado nas notas fiscais.
Portanto, verifica-se que essa orientação deverá causar prejuízos, uma vez que o valor mensalmente recolhido será muito inferior aos valores de ICMS destacados nas notas fiscais.
Incidência de PIS e COFINS sobre receita de seguradoras
A incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras é o tema sob julgamento no STJ no REsp 1.810.980.
No processo, que tem como partes duas seguradoras, questiona-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) de que não há ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras.
Para se ter uma ideia do panorama do assunto no próprio TRF3, em levantamento do total de 20 resultados de busca (até 2013) para as palavras "PIS e COFINS e SEGURADORA e RECEITAS FINANCEIRAS", 100% são pela incidência.
Analisando os argumentos que levam à este resultado, tem-se um afinamento nas decisões:
1: Cerca de 67%: “A incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento”. Como se vê nas Apelações Cíveis 342158 - 0020071-51.2011.4.03.6100 e 2179673 - 0013977-82.2014.4.03.6100.
2: Cerca de 11%: “No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica porque deriva da própria atividade da instituição equiparada, podendo até ser considerada como capital de giro. Assim, afastadas as alterações da Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades típicas da pessoa jurídica independentemente de sua classificação fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e as receitas financeiras”. Como se vê no Agravo em Apelação Cível Nº 0005616-47.2012.4.03.6100/SP.
3: Cerca de 11%: “No RE 400.479/RJ, o C. STF, em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento, afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.”. Como se vê na Apelação Cível Nº 0012004-58.2015.4.03.6100/SP.
4: Cerca de 11%: “Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela COFINS.” . Como se vê na Apelação Cível Nº 0019539-09.2013.4.03.6100/SP.
Bancos privados podem administrar depósitos judiciais
Em decisão no Pedido de Providências 0004420-14.2019.2.00.0000 , o CNJ decidiu a favor da possibilidade de contratação de bancos privados para administrar depósitos judiciais.
Mais informações clicando aqui.
Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho e os autos de infração trabalhista
De acordo com dados do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, em 2018 foram lavrados, somente em SP, mais de 46,6 mil autos de infração trabalhista:
Com base na mesma fonte, as “ementas” mais autuadas foram relativas ao FGTS (24,33%), Registro e CTPS (13%) e da Fiscalização (12,71%):
Para mais informações e análises, visite os links da Secretaria de Inspeção do Trabalho e de Estatísticas da Justiça do Trabalho (TST).
Nas próximas edições traremos algumas análises a partir do cruzamento destes dados, não perca!
Chegamos ao fim desta edição, muito obrigado por continuar com a JurisIntel!
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