Newsletter JurisIntel | 3ª Edição
Nesta edição queremos agradecer mais uma vez aos novos assinantes, e a todos que enviaram o feedback sobre as impressões que tiveram das versões anteriores.
Estamos somando as respostas de todas as semanas para chegarmos ao que melhor atende à sua demanda por informação.
Como na semana anterior, o conteúdo desta edição servirá para análise e validação de alguns pontos formais deste projeto.
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Inclusão de honorários advocatícios em indenização por danos materiais - TJSP x STJ
Decisão da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, na Apelação 1019425-57.2014.8.26.0114, incluiu o valor referente aos honorários advocatícios em indenização material.
Contrariando este entendimento, o que se vê em levantamento no site do STJ até o ano de 2015 é o seguinte cenário aproximado:
Descendo ao nível dos argumentos, analisa-se que o entendimento majoritário pelo não cabimento é:
Em cerca de 78% dos casos, por ser “Incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora”, conforme tese firmada pelo STJ no AgInt no AREsp 1254623/MG.
Em cerca de 14% dos casos, pelo custo ser “inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e do acesso à Justiça”, como no AgRg no REsp 1507864/RS.
Em cerca de 6%, pelo fato de que “Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389 395 e 404 do Código Civil de 2002", como no AgRg no AREsp 746.234/RS.
Compondo os 16% (aproximadamente) pelo cabimento, argumenta-se que:
“O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais”, como no AgInt no AREsp 809.029/SC.
Por fim, em cerca de 10% dos casos, tem-se que:
“a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação por perdas e danos em que ex-empregado requer do ex-empregador os honorários advocatícios contratuais pagos em virtude de ação trabalhista julgada procedente”, como no AgInt nos EDcl no AREsp 1017430/RJ.
“Quem” protege os usuários de planos de saúde de autogestão?
Em abril de 2018, o STJ publicou a súmula 608 prevendo a não incidência do CDC aos vínculos jurídicos dos usuários de planos de saúde de autogestão.
Em levantamento sobre o tema no site do TJSP, vê-se que, não qualificados como consumidores, aplicam-se aos beneficiários acima, as diretrizes do Código Civil, como se vê na Apelação Cível 1029716-90.2016.8.26.0100:
“Não sujeito ao CDC (Súmula nº 608 do STJ), a Conduta da ré deve ser analisada também sob a ótica dos princípios da função social do contrato e da boa-fé (cf. arts. 421 e 422 do CC).”
Contrariando este entendimento, trazendo a aplicação do CDC, tem-se a Apelação Cível 1014922-82.2016.8.26.0482, sob o argumento de:
“O fato a ré ser uma entidade fechada de previdência, sem fins lucrativos em função de sua natureza jurídica, não a afasta de normas e procedimentos que regulam a vida de ambos, no caso, a norma geral e cogente que é o Código de Defesa do Consumidor”.
Voto de qualidade e o in dubio pro contribuinte
Dentre os casos analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entre 2017 e 2019, a comparação entre decisões tomadas por maioria e as por votos de qualidade apresenta o seguinte cenário, com base em relatório publicado pelo órgão:
Destrinchando os números de votos de qualidade (7%), vê-se uma clara prevalência de prejuízo ao contribuinte:
O que nos leva à discussão sobre o in dubio pro contribuinte.
Em situação semelhante, a 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal derrubou o voto de qualidade no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão também ligado ao Ministério da Economia, como se vê na sentença do Processo N° 0017326-94.2017.4.01.3400, trazendo o argumento de que:
“é ilegal o voto de qualidade, devendo ser adotado o entendimento mais favorável ao indiciado”.
Na sentença, levanta-se ainda a tese de que o STJ, no RMS 24.559, já decidiu que nas demandas administrativas:
“deve ser aplicado o princípio do in dubio pro contribuinte, afastando a possibilidade de ser proferido voto de qualidade”.
Seria a hora de repensar o voto de qualidade no CARF?
Penalidade por atraso na entrega de imóvel - novas informações
Na edição anterior, trouxemos o tema da fixação de teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel pelo STJ.
Esta semana, em levantamento sobre o tema no TJSP, vimos que, dos 127 acórdãos prolatados após o dia 22/05/2019 (data de julgamento dos repetitivos no STJ), dos 30 primeiros resultados, em cerca de 18%, as decisões ainda são pelo cabimento da cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, contrariando a tese firmada.
Destas, cerca de 40% pelo argumento de que:
“A previsão contratual do caso já deixava claro que as sanções são cumuláveis”, como na Apelação Cível 1006722-04.2016.8.26.0477 do TJSP.
Em cerca de 60% dos casos, a decisão foi no sentido de que:
“São cumuláveis com a multa, já que tais penalidades têm valores, periodicidade e finalidade distintas”, como na Apelação Cível 4019255-68.2013.8.26.0114 do TJSP.
“MP da Liberdade Econômica (MP 881)” e a Desconsideração da Personalidade Jurídica
Desde 30 de abril de 2019, com a entrada em vigor da MP 881, as exigências previstas para a desconsideração da personalidade jurídica foram ampliadas, como se vê do artigo 7º, do capítulo V da MP.
Chegamos ao final desta terceira edição.
Muito obrigado por continuar com a JurisIntel até aqui!
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