Newsletter JurisIntel | 10ª Edição
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Assuntos desta edição:
TST reconhece que a relação de coordenação, por si só, não gera grupo econômico.
Pagamento de direitos autorais por uso de TV e rádio em quartos de hotel. Obrigatório ou não?
Nova edição do Jurisprudência em Teses apresenta 12 entendimentos sobre direito imobiliário no STJ.
Cipeiro que pegou atestado e foi pular Carnaval teve sua demissão validada.
Divergência entre turmas do STJ. Incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra.
TST reconhece que a relação de coordenação, por si só, não gera grupo econômico.
A 5ª turma do TST, no Processo 10338-24.2017.5.03.0165, com unanimidade, decidiu que o reconhecimento de grupo econômico sob o fundamento apenas da coordenação ofende o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal.
Em levantamento no site do TRT2, em busca de entender o pensamento regional sobre o tema, observa-se o seguinte cenário em meio aos últimos 21 resultados entre 2018 e 2019:

Descendo aos argumentos que levam às decisões pela configuração do grupo econômico, tem-se cerca de:
81,25% no sentido de o grupo econômico “caracteriza-se pela existência de vinculação entre duas ou mais empresas decorrente de relação de coordenação ou direção”, como se vê no PROCESSO TRT/SP Nº 1000802-37.2015.5.02.0466;
12,5% no sentido de que “basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial” para a configuração do Grupo econômico, como se vê no PROCESSO TRT/SP Nº 1001569-25.2017.5.02.0363;
6,25% no sentido de que basta ser caracterizada uma “relação de entrelaçamento”, como se vê no PROCESSO: 0002847-66.2014.5.02.0013.
Nos argumentos pela não configuração, tem-se cerca de:
60% no sentido de que “TST já pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico”, como se vê no PROCESSO nº 0001251-82.2012.5.02.0024 (AP)
20% no sentido de que é preciso identificar “direção, controle ou administração entre as empresas envolvidas”, como se vê no PROCESSO TRT/SP Nº 0084400-61.2007.5.02.0311
20% no sentido de que a “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes são elementos a autorizar o reconhecimento da existência de grupo econômico”, como se vê no PROCESSO TRT/SP 0187900-52.2009.5.02.0060.
Pagamento de direitos autorais por uso de TV e rádio em quartos de hotel. Obrigatório ou não?
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Processo 0004192-39.2011.8.19.0081, entendeu que o uso de televisão ou rádio pelo hóspede em quarto de hotel, de uso privado, não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
O relator do caso deu o destaque de que, com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, contudo, para ele, esse entendimento merece ser revisto pela entrada em vigor da Lei 11.771/2008, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede.
Em levantamento realizado no site do STJ, para entender a opinião do tribunal nesta matéria, dos 20 resultados de busca até 2006, vê-se o seguinte cenário com preponderância a obrigatoriedade do pagamento, ainda que afinado ao argumento do TJRJ.

Descendo aos argumentos, pela obrigatoriedade, cerca de:
33,33% no sentido de que “No que se refere às contribuições devidas em razão de sonorização ambiental nos quartos de hotéis, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”, como se vê no AgInt no AREsp 1355468 / MG;
6,67% no sentido de que “O ECAD possui legitimidade para ajuizar a demanda de cobrança de direitos autorais”, como se vê no AgInt no REsp 1731503 / RS;
13,33% no sentido de que “O pagamento prévio dos direitos autorais como regra geral é condição para a execução pública de obras musicais”, como se vê no REsp 1661973 / RS;
6,67% no sentido de que é “irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha ocorrido a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura”, como se vê no REsp 1655485 / RS.
6,67% no sentido de que “Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais devem ser interpretados restritivamente (art. 4º da LDA) razão pela qual não se confundem a utilização da obra intelectual mediante radiodifusão sonora ou televisiva com a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (art. 29 VIII, “d” e “e” da LDA)”, como se vê no REsp 1629529 / RS.
6,67% no sentido de que é devido “por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo meios de hospedagem”, como se vê no AgRg nos EDcl no REsp 1261136 / RS.
6,67% no sentido de que “Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte (SEGUNDA SEÇÃO. REsp. 556340/MG. Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ 11/10/2004. p. 231)”, como se vê no REsp 742426 / RJ.
Por fim, apesar de localizados em processos que entenderam pela obrigatoriedade, as exceções foram reconhecidas nos seguintes casos:
50% no sentido de que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é assegurado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD o direito de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilização de rádio e TV por assinatura em quartos de hotéis, exceto se houver contrato prevendo o pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se verifica no caso em exame.”, como se vê no AgRg no REsp 1567914 / RS.
50% no sentido de que “A disponibilização de sinal de rádio e televisão dentro dos quartos de um hotel não isenta o estabelecimento do pagamento de direitos autorais, exceto se são utilizados serviços de TV e rádio por assinatura de empresa fornecedora que, ao emitir o sinal dos programas, já tenha efetuado os respectivos pagamentos. Isso porque tais programas são editados pela prestadora de serviços para uso exclusivo de determinados clientes, que os reproduzem em seus ambientes profissionais. Somente nesse momento é que é devido o pagamento de direitos autorais. Assim, se o fato gerador é único, feito um pagamento, tem-se por quitada a utilização da obra por autoria”, como se vê no EDcl no REsp 1044345 / RJ.
Nova edição do Jurisprudência em Teses apresenta 12 entendimentos sobre direito imobiliário no STJ.
O Superior Tribunal de Justiça lançou a edição nº 133 do Jurisprudência em Teses, apresentando diversos entendimentos sobre temas de direito imobiliário. Leia as 12 teses clicando aqui.
Cipeiro que pegou atestado e foi pular Carnaval teve sua demissão validada.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, confirmando decisão de primeiro grau no Processo 0001346-98.2016.5.06.0012 (RO), validou que um Cipeiro, independente de sua estabilidade conferida em lei, que pega atestado médico para poder participar de carnaval pode ser demitido por justa causa.
Divergência entre turmas do STJ. Incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra.
Em um resultado de três votos a dois, a 1ª Turma do STJ decidiu, no REsp 1.571.354/RS, que os créditos do Reintegra não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entendimento que diverge do posicionamento da 2ª Turma.
Para a 1ª Turma, os créditos do Reintegra não podem ser considerados como lucro, motivo pelo qual não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Já para a 2ª Turma, o Reintegra é um benefício fiscal, e, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário, os créditos compõem o lucro operacional das empresas.
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