Isenção de IPI em compra de equipamento hospitalar. O termo Crédito para o Carf. Responsabilidade de Shopping em criar creche e o TRT. Pauta do STJ.
Estes e outros tópicos na terceira edição dos Relatórios de 2020.
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Isenção do IPI na importação de equipamento hospitalar - Potencial precedente para que outras entidades da área da saúde busquem o benefício:
Em decisão unânime no Processo 12907.000283/2004-05, a 3ª Seção de Julgamento da 3ª Turma Extraordinária do Carf reconheceu a isenção do IPI na importação de equipamento médico-hospitalar pela Sociedade de Assistência à Maternidade Escola Assis Chateaubriand.
Para a Receita Federal, a sociedade não teria apresentado uma declaração do Ministério da Saúde reconhecendo que a entidade presta serviços beneficentes e sem fins lucrativos, que era considerada, pelas regras aduaneiras em 2004 (época do acontecimento), uma das condições legais para a isenção.
O relator, conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, considerou que não é função da entidade apresentar a prova se é permitida a isenção do IPI, tendo a recorrente cumprido com as demais obrigações exigidas, e que:
O regulamento aduaneiro vigente à época estabelecia que “quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a natureza, qualidade e quantidade dos bens importados.
Em levantamento no site do STJ pelos termos “equipamento hospitalar e IPI e isenção”, identificou-se o seguinte cenário:
Nos Acórdãos dos recursos REsp 497014/RN e REsp 273135/RS percebe-se uma divisão pela incidência e isenção, respectivamente, pelos seguintes argumentos:
Pela não isenção: "Os fundamentos da irresignação se inserem no universo fático-probatório dos autos, o que exige a necessária reapreciação da prova, procedimento vedado em sede especial, conforme consta do enunciado n° 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (REsp 497014/RN).
Pela isenção: "A isenção tributária compreende tão-somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais da instituição no âmbito científico educacional e de assistência social, não alcançando atividades desenvolvidas com intuito de lucro. No caso o equipamento importado emoldoura-se na exceção prevista à isenção" (REsp 273135/RS).
Observando um conjunto de 12 decisões monocráticas (últimas até o ano 2015 para os mesmos termos), vê-se o seguinte aproximadamente:
Pela isenção, percebe-se a predominância dos seguintes argumentos:
“Não ter fins lucrativos não significa de modo nenhum ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem ter sobras financeiras, até para que possam progredir modernizando e ampliando suas instalações (…) Conforme se observa dos autos, a autora se qualifica como entidade sem fins lucrativos, que tem por missão promover o desenvolvimento da atividade social nos campos da assistência médico-hospitalar, do ensino e da pesquisa, e atende aos requisitos previstos no art. 14 do CTN.”, como no REsp 1578708.
"Haveria a necessidade de se comprovar se os bens objeto da presente ação teriam como destino a realização de atividades em favor das pessoas de baixa renda, pois pode ser que tenham destino o atendimento médico-hospitalar destinado aos conveniados ou dos particulares, que cuidam da saúde às suas próprias expensas. No entanto não é esse o entendimento que deve prevalecer, pois, ainda que tais bens se destinem ao atendimento médico-hospitalar de particulares, ainda assim são alcançados pela imunidade", como no AREsp 1152030.
“Associação de caráter beneficente, social, científico e cultural sem fins lucrativos, tendo por missão promover o desenvolvimento da atividade social nos campos da assistência médico-hospitalar (inclusive a beneficentes carentes), do ensino e da pesquisa, conforme previsão de seu estatuto social, e portanto é beneficiária da imunidade tributária prevista na Constituição Federal”, como no AREsp 1120594.
Pela não isenção, percebe-se o seguinte:
"Os fundamentos da irresignação se inserem no universo fático-probatório dos autos o que exige a necessária reapreciação da prova procedimento vedado em sede especial conforme consta do enunciado n° 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça", como no AREsp 845872.
Trata-se de empresa com fins lucrativos e que adquiriu o equipamento por meio de arrendamento mercantil. Como no REsp 1447780.
“É devido o imposto sobre produtos industrializados IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado por pessoa jurídica para uso próprio”, como no REsp 1505615.
Precedentes do Carf relativos ao conteúdo do termo “crédito”:
Neste tópico traremos levantamento dos precedentes do Carf relacionados ao termo “crédito”, um dos critérios de determinação do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Ao longo dos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou no sentido de que o simples crédito contábil da despesa (referente à importação de serviço, por exemplo) seria suficiente para identificar a ocorrência do fato gerador do IRRF.
Mais recentemente, na Solução de Consulta Cosit nº 307/19, a Receita interpretou o termo "crédito" de acordo com o regime de reconhecimento de receitas do beneficiário: (a) vale o regime de competência se PJ; (b) vale o regime de caixa se PF.
No entendimento do Carf, perdura a compreensão de refutar a compreesão do mero crédito contábil de serviços a pagar como única necessidade à exigência do IRRF. É o que se vê nos precedentes dos Acórdãos:
2202-002.535 (20/11/13);
2101-003.166 (05/11/14);
2102-003.278 (10/03/15);
2202-003.029 (11/03/15);
2401-005.015 (09/08/17);
2201-004.774 (07/11/18).
Entendimento que se consolidou no Acórdão nº 9202-003.120 (26/03/14), pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF):
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO CALCULADO TENDO COMO DATA DO FATO GERADOR A DATA DOS CRÉDITOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
Não há fato gerador do imposto incidente na fonte quando as importâncias são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação, consoante os prazos ajustados em contrato. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto de renda na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica.
Em resumo, tanto RFB quanto Carf demonstram rejeição da compreensão pelo mero crédito contábil como evento válido ao nascimento da obrigação tributária do IRRF.
Para TRT-12, Shopping é responsável por garantir creche a filhos de lojistas:
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região determinou nos autos do Processo 0001880-62.2017.5.12.0037 que um shopping em Florianópolis garanta às empregadas lactantes de todas as lojas um espaço próprio para amamentação e cuidados com crianças de até seis meses de idade.
O entendimento foi de que a CLT determina, em seu artigo 389, que:
Toda empresa com ao menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos disponibilize local adequado para a manutenção dos filhos de suas funcionárias sob vigilância e assistência ao longo do período de amamentação.
Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor cobrado, ainda que o devedor só tenha pago uma vez:
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 1.645.589 ao manter decisão obrigando um banco à repetição do indébito em caso que o cliente havia contraído e quitado empréstimo em que a instituição financeira executou a dívida judicialmente, mesmo tendo a dívida sido paga.
O entendimento foi de distinção entre os artigos 42, parágrafo único do CDC, e 940 do CC , e prevalência deste, uma vez que:
O dispositivo do CDC só pode incidir em casos de engano justificável por parte do credor em relações de consumo, além de que é preciso que o consumidor efetive o pagamento da quantia superior. Já o do CC será aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial, comprovando-se a má-fé do demandante, independentemente de prejuízo.
Temas repetitivos. Alguns pontos da pauta do STJ:
Dentre os diversos processos que farão parte da pauta do STJ em 2020, destacamos na edição desta semana os seguintes:
Tema 929 - Discussão sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Clique aqui.
Tema 986 - Discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Clique aqui.
Tema 1.037 - Discussão sobre a incidência ou não do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998, sobre os rendimentos de portador de doença grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. Clique aqui.
Tema 1.011 - Discussão sobre questão previdenciária, relacionada à incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999. Clique aqui.
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