Impacto de decisão em mais de 130 operadoras de planos de saúde. Liminar que adia o pagamento de tributos em 3 meses, e mais.
Estes e outros temas na edição dos Relatórios da JurisIntel desta semana.
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Propostas tributárias em meio ao caos.
Em um cenário futuro de contribuintes (pessoas e empresas) paralisados pela incerteza, atingidos por grandes perdas, depois de um tempo impedidos de operar, existem propostas de nossos representantes (em trâmite ou não) que precisam ser discutidas.
Projeto de Lei Complementar 34/2020.
Por meio deste PL, a ideia é de instituir empréstimo compulsório de incidência única sobre o lucro líquido apurado nos 12 meses anteriores à publicação da lei pelas empresas que, no último balanço publicado, registraram patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 bilhão.
Tivemos acesso a posições de deputados como Fausto Pinato (PP/SP), para que se cassem os incentivos fiscais das indústrias de bebidas autuadas pela Receita Federal, dirigindo-se a receita ao custeio do Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 20 da Lei de Organização da Assistência Social, e ao enfrentamento da “crise pandêmica”.
Por sua vez, os Senadores Plínio Valério (PSDB/AM) e Reguffe (Podemos/DF) propõem a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, tarifadas em R$ 22,8 milhões e em R$ 52,25 milhões respectivamente.
Além destas manifestações vindas do legislativo, em meio a este momento, os grupos Auditores Fiscais pela Democracia – AFD, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, Federação Nacional do Fisco Estadual e Municipal – Fenafisco e Instituto Justiça Fiscal – IJF lançaram o manifesto Tributar os Ricos para Enfrentar a Crise.
No texto, evidenciamos os seguintes pontos:
Criação da Contribuição Social sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas (CSPF), com incidência imediata sobre rendimentos de qualquer natureza que ultrapassem a R$ 80 mil reais por mês.
Criação de alíquota adicional extraordinária de 30%, com vigência temporária, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as instituições financeiras.
Aumento de alíquota da CSLL para as empresas do setor extrativo mineral, bem como de outros setores que apresentem alta lucratividade e baixo nível de empregos.
Revogação imediata da isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos, ou remetidos ao exterior, e modificação da Tabela Progressiva.
Revogação da possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica.
Criar regra estabelecendo que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas exportadoras, cujas receitas de exportação sejam superiores a 80% da Receita Bruta, não poderão ser inferiores ao valor obtido pela aplicação das regras da tributação pela modalidade de Lucro Presumido.
Aumentar a alíquota máxima do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para 30%, permitindo aos Estados e Distrito Federal maior autonomia para imprimir aplicação mais progressiva deste tributo, alinhada com a experiência internacional.
Instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).
Destaque de alguns pontos da MP 927/2020 sobre relação trabalhista durante calamidade.
Convalidação de medidas adotadas antes do advento da MP
A MP 927/20 dispõe que medidas adotadas pelos empregadores antes da MP e que não a contrariem serão consideradas convalidadas (art. 36).
Recolhimento diferenciado do FGTS
Fica autorizado o pagamento diferido das competências do FGTS de março, abril e maio de 2020, podendo tais competências serem pagas de forma parcelada, em até seis vezes, a partir de julho de 2020, sem atualização e multa.
Profissionais da saúde
No caso dos profissionais da saúde, essenciais e força de frente no combate à pandemia, a MP permite aos empregadores, mediante acordo individual escrito:
Prorrogar a jornada de trabalho;
Adotar escalas de horas suplementares no período de intervalo interjornada (entre a 13ª e 24ª hora do intervalo), assegurado RSR;
As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses do encerramento da calamidade pública.
Suspender as férias ou licenças não remuneradas (sem necessidade de acordo), desde que o faça por escrito (inclusive meio eletrônico), com antecedência de 48 horas.
Dada a redação bastante abrangente dada aos arts. 7º e 26, a MP não restringe no texto as medidas aos médicos e enfermeiros, mas para quaisquer empregados em “estabelecimentos de saúde”,
Aproveitamento e antecipação de feriados
Como medida nova, segundo o art. 13, durante o período de calamidade pública os empregadores poderão antecipar (por ato unilateral) o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Com impacto em mais de 130 operadoras de planos de saúde no país, judiciário reforça a vedação de cobrança do ISS.
Transitou em julgado recentemente sentença proferida pela 8ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo no Processo nº 0011287-17.2013.4.03.6100, reconhecendo que a contribuição a cargo da empresa, prevista no artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91, não poderá incidir sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos vinculados à rede credenciada.
A natureza da relação entre os médicos e as operadoras de planos de saúde há anos é objeto de controvérsia tributária. A União enxergava a relação jurídica de forma ampla, defendendo a necessidade de que o recolhimento seja efetuado sobre os repasses realizados pelas operadoras.
Este entendimento, contudo, não encontra qualquer respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, desde meados de 2015, já conta com pronunciamento de ambas as Turmas da Primeira Seção afastando a cobrança dos 20% a título de contribuição previdenciária para os repasses efetuados aos médicos da rede credenciada, como se vê a seguir:
AgInt no REsp 1574080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018 e AgInt no AREsp 1149455/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018.
Abrindo margem para tese a ser explorada, o reconhecimento de que a prestação de serviço está presente apenas na relação estabelecida entre os médicos e os beneficiários do plano pode contribuir para a discussão da controvérsia envolvendo as cobranças formuladas pela Fazenda Pública Municipal.
Liminar da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal permite que empresa adie por três meses o pagamento de tributos federais.
De acordo com a decisão liminar:
O pagamento desses tributos poderia colocar em risco a manutenção de mais de cinco mil postos de trabalho.
A decisão foi proferida em favor da empresa Services Assessoria e Cobranças – Eireli, que pediu para adiar em três meses o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins como forma de garantia e manutenção da sua existência e de postos de trabalho durante a crise mundial do COVID-19..
O Juiz responsável pela liminar cita decisões recentes do ministro Alexandre de Moraes, do STF, em ações cíveis originárias propostas por estados, suspendendo por 180 dias o pagamento de parcelas mensais de dívidas dos estados com a União, entendimento que pode ser aplicado por comparação.
Fica o questionamento se outras liminares semelhantes irão acelerar o processo decisório nesse sentido pelo Ministério da Economia em medida de aplicação generalizada.
Validade de atos societários no contexto atual.
Nos termos da legislação societária atual, as empresas têm:
A obrigação legal de realizar, publicar e arquivar nas Juntas Comerciais competentes as atas de assembleias gerais ordinárias nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano;
Além de que atos societários celebrados pelas sociedades sujeitos a registro devem ser apresentados à Junta Comercial competente em até 30 dias de sua assinatura, para que os seus efeitos sejam dados como ocorridos a partir de sua realização.
Caso contrário, os respectivos atos societários, em tese, somente produzem seus efeitos perante terceiros a partir do despacho que conceder o seu arquivamento.
Acontece que diante da situação presente, a Junta Comercial de São Paulo, por exemplo editou o Decreto 64.879, de 20 de março de 2020, determinando a suspensão temporária do atendimento presencial na JUCESP até 30 de abril de 2020.
O que isso significará?
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