Destaque de decisões para o Contribuinte no CARF
Relatório de dados disponibilizados ao longo da última semana.
📅Relatório do CARF de 11/07 a 15/07:
No relatório desta semana destacamos os seguintes recortes de dados:
⛽ Apuração de créditos e despesas com frete no setor de combustíveis.
⚖ Enquadramento de despesas efetuadas com a prestação de serviços custeados por clientes ao integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS.
🛍️ Serventia da embalagem e o direito à crédito na contribuição para o PIS/PASEP.
🌾 Crédito na aquisição de farelo de soja.
⚙ Direito à crédito e artefatos de madeira e sistema de aspiração de partículas.
Lembrando que para acessar todos os temas e acórdãos, é possível buscar diretamente em nossa interface clicando aqui:
Panorama geral dos acórdãos da semana
Para a elaboração deste relatório foram coletados 76 acórdãos disponibilizados no sistema do CARF ao longo da última semana, distribuídos da seguinte forma:
16 acórdãos em Recursos Voluntários;
60 acórdãos em Recursos Especiais.
✅Recurso Voluntário
Apuração de créditos relativos às despesas com frete no setor de combustíveis
Os 16 acórdãos em Recurso Voluntário tratam todos do mesmo tema:
Apuração de créditos relativos às despesas com frete na operação de venda e revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS
Analisando o conjunto de decisões, identificamos os seguintes acórdãos:
3401-009.989; 3401-009.988; 3401-009.987; 3401-009.986; 3401-009.985; 3401-009.984; 3401-009.983; 3401-009.982; 3401-009.981; 3401-009.980; 3401-009.979; 3401-009.978; 3401-009.977; 3401-009.976; 3401-009.975 e 3401-009.973
Trata-se de decisão que seguiu a sistemática dos repetitivos, tendo por base a decisão do Acórdão n. 3401-009.973.
A decisão de parcial provimento se deu por voto de qualidade no seguinte sentido:
Dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa de créditos sobre despesa de armazenagem. Vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Carolina Machado Freire Martins. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.973(...).
Vamos à ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. FRETE NA VENDA. CRÉDITOS. VEDAÇÃO LEGAL. Não há previsão legal para apurar créditos relativos às despesas com frete na operação de venda, nas revendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, por expressa exclusão legal.
✅Recurso Especial
Dos acórdãos coletados ao longo da última semana, identificamos 60 decisões em sede de Recurso Especial.
Para analisar todos os acórdãos, acesse a interface de dados clicando no botão abaixo, e pesquisa pelos termos e conteúdo do seu interesse 🔎
REsp do Contribuinte (Escritório de advocacia)
Analisando o conjunto de decisões, identificamos apenas 01 em sede de REsp do Contribuinte.

Trata-se da decisão do Acórdão 9303-013.281 que negou o pedido de um escritório de advocacia no seguinte tema:
Enquadramento de despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando custeadas por seus clientes, ao integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS.
A decisão foi por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e Jorge Olmiro Lock Freire, que não conheceram do Recurso. No mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.
Vamos à ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005.
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVOS. FATURAMENTO. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
As despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando custeadas por seus clientes, ou seja, por eles reembolsadas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS como faturamento da empresa, uma vez que, nesta situação, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Hipótese em que as despesas foram realizadas, em nome próprio, na prestação do serviço contratado, e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.
Para analisar todos os acórdãos, acesse a interface de dados clicando no botão abaixo, e pesquisa pelos termos e conteúdo do seu interesse 🔎
REsp do Fisco
Analisando o conjunto de decisões, identificamos as outras 59 decisões em sede de REsp do Fisco.
Para analisar todos os acórdãos, acesse a interface de dados clicando no botão abaixo, e pesquisa pelos termos e conteúdo do seu interesse 🔎
Vamos agora destacar algumas decisões:
Serventia da embalagem e o direito à crédito na contribuição para o PIS/PASEP:
Acórdão: 9303-013.086
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO SOMENTE QUANDO NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS. Consideram-se insumos, enquadráveis no critério de essencialidade, os materiais das embalagens para transporte, quando necessárias à preservação da integridade e qualidade dos produtos até a entrega ao adquirente. Tratando-se de embalagens secundárias, externas, que somente visam à facilitação do transporte, não há o direito ao crédito.
Créditos na aquisição de Farelo de soja:
Acórdão: 9303-013.234
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. FARELO DE SOJA (ALÍQUOTA ZERO). O frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda nem se iniciou quando da aquisição do serviço. Porém permite-se o aproveitamento do crédito sobre esses serviços de frete ao agregar custo ao insumo. Assim, o crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo. No presente caso, como os insumos não geram crédito das contribuições (aquisição de soja em grãos - alíquota zero), o serviço de frete também não gera direito ao crédito.
Direito à crédito em artefatos de madeira e sistema de aspiração de partículas:
Acórdão: 9303-013.244
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n° 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados (madeira), por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. NÃO CUMULATIVIDADE. IMOBILIZADO UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA. SISTEMA DE ASPIRAÇÃO E TRANSPORTE DE PARTÍCULAS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime da não-cumulatividade do PIS e COFINS as indústrias de móveis têm direito a créditos sobre aquisições de equipamentos empregados na aspiração e transporte de partículas de madeira e seus compostos, por constituir em insumos vinculados aos produtos fabricados.
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