Decisões sobre o mesmo tema com entendimentos e resultados distintos.
4 decisões disponibilizadas pelo CARF na última semana.
📅Relatório do CARF de 18/07 a 22/07:
Para a elaboração deste relatório foram disponibilizados apenas 4 novos acórdãos no sistema do CARF, todos em sede de Recurso Voluntário.
Destacamos os seguintes recortes de dados:
Denúncia espontânea e prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Restituição e direitos creditórios.
✅Recurso Voluntário
Do total de 04 acórdãos, esta é a divisão quanto ao teor da decisão:
01 tem decisão que favorece a ambas as partes;
01 é favorável ao Fisco;
02 são favoráveis ao Contribuinte
Favorável ao contribuinte: Denúncia espontânea. Inaplicabilidade à infração aduaneira. Súmula CARF n. 126.
Analisando o conjunto de decisões, identificamos no acórdão 3002-002.198, por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do auto de infração e, no mérito, foi dado provimento ao recurso voluntário do Contribuinte, para fins de cancelar o lançamento impugnado.
Veja a ementa:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/03/2011 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À INFRAÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF N. 126 A denúncia espontânea não se aplica às penalidades decorrentes do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal para prestação de informações à Administração Tributária/Aduaneira. Súmula CARF nº 126. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV E DO DL 37/1966. É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestadas a destempo. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, podendo ser afastada somente se existir disposição expressa contrária a essa disposição legal. AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar.
Favorável ao fisco: Denúncia espontânea. Inaplicabilidade à infração aduaneira. Súmula CARF n. 126.
Analisando o conjunto de decisões, identificamos que o acórdão 3002-002.206, tratou do mesmo tema acima, mas seguiu por um caminho favorável ao Fisco:
Por unanimidade de votos, não conheceu do recurso quanto às alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do auto de infração e, no mérito, negou provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a exigência fiscal impugnada.
Favorável à Fisco e Contribuinte: Restituição. Direito Creditório. Ônus da prova. Liquidez e Certeza.
Analisando o conjunto de decisões, identificamos o acórdão 3002-002.223, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso voluntário, para o fim de reconhecer parcialmente o crédito pleiteado, e homologar a compensação declarada até o limite do crédito reconhecido, sendo favorável nos pedidos de contribuinte e fisco.
Veja a ementa:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010 RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.
Favorável ao contribuinte: Restituição. Direito Creditório. Ônus da prova. Liquidez e Certeza.
Analisando o conjunto de decisões, identificamos que o acórdão 3002-002.223, tratou do mesmo tema acima, mas seguiu por um caminho favorável ao Contribuinte:
Por unanimidade de votos deu provimento ao recurso voluntário, para reconhecer integralmente o crédito pleiteado, e homologar a compensação declarada até o limite do crédito reconhecido.
Por hoje é só 😉
Mas você ainda pode nos ajudar! Basta nos indicar aos colegas clicando no botão abaixo:
Descobriu a JurisIntel agora?
Se alguém lhe encaminhou este conteúdo e você gostou do que leu, por favor clique no botão abaixo para não perder os próximos Relatórios.
Até a próxima Segunda, às 08:45 📫
Toda Segunda chegamos em sua caixa de entrada por volta das 08:45. Alguns provedores de e-mail atrasam a entrega, e outras vezes nos colocam para o spam/promoções/atualizações.
Sempre que não nos encontrar na caixa de entrada, procure em alguma destas três abas.