Caráter remuneratório das Stock options. Multas tributárias e o STF. Série: Monitoramento da pauta dos tribunais para 2020.
Estes e outros tópicos na segunda edição dos Relatórios de 2020.
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Entendendo os incentivos para compra de ações por empregados e a relação com remuneração.
Como já trouxemos aqui anteriormente, a jurisprudência trabalhista e previdenciária é favorável aos empregadores como não configuração de remuneração quando as “stock options” não são oferecidas com base no desempenho, mas sim para fins de retenção e engajamento do indivíduo.
Já no Carf, a jurisprudência administrativa tende a considerar a falta de risco do empregado como o principal fator para determinar se deve incidir contribuição previdenciária e/ou imposto de renda, tendo sido a maioria das decisões desfavoráveis aos contribuintes, concluindo que os direitos relacionados a compra de ações compõem a renumeração.
Do que se extrai dos casos que levantamos do CARF, para que um plano de ações não seja considerado como remuneratório, é preciso observar alguns passos:
Ser oferecido de forma voluntária pela empresa aos empregados para retê-los e engajá-los, não como remuneração pela prestação de seus serviços;
Ter caráter de um contrato mercantil;
Oferecer risco ao empregado, sem garantia de retorno do investimento;
Ser discricionária e ocasional (não habitual); e
As opções devem ser pessoais e intransferíveis.
Multas tributárias - Análise do entendimento do STF.
Em levantamento no site do STF, percebe-se a recorrência do debate jurisprudencial sobre os limites constitucionais que o legislador deve obedecer no estabelecimento de multas tributárias.
Ainda em momento anterior à CF de 1988, no RE 55.906-SP, confirmado no RE 57.904-SP, o tribunal decidiu que:
É legítima a redução de multa fiscal pelo Poder Judiciário, dentro dos critérios fixados pela legislação tributária, para evitar a sua irrazoabilidade.
Sob a vigência da atual Constituição Federal, na ADI 551-RJ, declarou-se a inconstitucionalidade de normas do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabeleciam que as multas pelo não recolhimento de tributos estaduais não poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor e, no caso de sonegação, não inferiores a cinco vezes o seu valor por ofensa ao princípio da vedação ao confisco e ao princípio da proporcionalidade.
Já no RE 582.461-SP, com Repercussão Geral, o Plenário decidiu que a multa tributária moratória em patamar de 20% sobre o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não representa violação à proibição do confisco.
No AgReg no AI 740.631-RS, assim como no AgReg no RE 760.783-SP, decidiu-se, com apoio na Súmula 279, que:
É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988).
Nada obstante, existem registros de redução das multas aos níveis já admitidos pela Jurisprudência: 20% sobre o valor do tributo devido, superando a restrição processual imposta pela Súmula 279, como se vê no AgReg no AI 727.872-RS.
O debate continua no RE 882.461-MG, no qual a Corte entendeu que o limite da multa fiscal moratória, tendo em vista o disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, reveste-se de Repercussão Geral, discutindo-se a constitucionalidade de multa moratória fixada legalmente em 50% sobre o valor do tributo devido (Tema 816).
Nos seguintes processos: ADI 551-RJ, RE 582.461-SP, RE 833.106-GO, ADI-MC 1.075, discute-se a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da lei federal nº 9.430/1996), com o entendimento de que a multa tributária não pode superar o valor do tributo devido.
Nos próximos meses, o STF terá a chance de, definitivamente, estabelecer os parâmetros normativos de conformação no estabelecimento de multas tributárias pelas exigências constitucionais, é o que iremos acompanhar nos processos com Repercussão Geral reconhecida RE 796.939-RS, RE 640.452-RO, RE 606.010-PR.
Pautas dos tribunais em 2020: Alguns olhares do STF.
A pauta de julgamentos para o primeiro semestre de 2020 do STF apresenta decisões de relevância tributária que há anos se esperam no Brasil.
Com julgamento marcado abril, tem-se a discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração, nos autos do RE 576.967.
Ainda em abril: discussão em torno da possibilidade de tratado de bitributação — no caso específico, entre o Brasil e a Suécia — vir a estender ao residente no exterior a isenção prevista ao residente no país e, nesse contexto, se haveria hierarquia entre normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária.
Encerramento da discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins (RE 574.706).
Julgamento de discussão que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário (RE 949.292), mais especificamente nas hipóteses em que o contribuinte possui decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395: Cobrança da contribuição previdenciária ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta aferida na comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas.
Incidência do ISS sobre o licenciamento ou cessão de softwares personalizados (RE 688.223);
A aplicabilidade da não cumulatividade à Cofins (RE 570.122);
A tributação de serviços bancários pelo ISS (RE 784.439) e,
A constitucionalidade da exigência da taxa de licença, localização e funcionamento na cidade de São Paulo (ARE 906.203).
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