Associação de palavras no contexto jurídico pelo computador. Pontos convergentes em teses do STF sobre medicamentos.
Estes e outros temas na edição dos Relatórios da JurisIntel desta semana.
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Análise de associação de palavras no contexto jurídico pelo computador. O que é possível e como fazemos isso.
Na última semana compartilhamos em nossas redes sociais um pouco do nosso trabalho com o uso e desenvolvimento de tecnologia para a análise e monitoramento de informações jurídicas. Defendemos que a fronteira entre o Direito e Tecnologia que oferece o maior potencial é a que nós chamamos de Processamento de Linguagem Jurídica.
Em um trabalho de dados recente, processamos cerca de 400 mil decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, no qual transformamos cada palavra em um vetor com 300 dimensões, como aqueles que estudamos em Matemática e Física.
É neste passo que o computador consegue "entender" as palavras, seus contextos e, por exemplo, "aprender" termos que são intercambiáveis.
Veja a imagem abaixo (Imagem01):
Na Imagem01, a máquina "percebeu" que o termo “Ministério Público” equivale ao termo “Parquet” com um índice de similaridade de 80% nos contextos em que aparecem.
Em outro exemplo, o computador "aprendeu", conforme Imagem02 abaixo, que “Sindicato” costuma aparecer nas decisões monocráticas do STF associado à alguns termos, como por exemplo “Unicidade Sindical” (76%) e “Substituto Processual” (71%), que claramente descrevem a qualidade desta entidade nos processos.
Analisando-se agora um termo relacionado à tema jurídico, “Usucapião”, pode-se analisar que por considerar o conjunto de palavras de cada decisão, a associação da palavra (ver Imagem03 abaixo) com os termos “Prescrição Aquisitiva” (86%), “Animus Domini” (80%), etc.
Esta é uma das formas que podemos fazer a comparação entre milhares de decisões ou de documentos para a busca, monitoramento e análise de conteúdo jurídico.
Após a publicação, seguiu-se uma interessante discussão com um de nossos leitores sobre o que era possível se analisar a partir do uso desta tecnologia.
O questionamento foi:
Seria possível realizar a mesma análise de associação com os termos "Falência" e "Quebra"? Além disso, qual seria a a taxa de correlação entre as duas?
O que se detectou foi o seguinte:
Em comparação entre os termos com o código é possível ver que há baixa intercambialidade entre as duas palavras, valendo o destaque de os dados que alimentam o nosso modelo de Aprendizado de Máquina neste exemplo são de decisões monocráticas do STF, o que, segundo nossa análise, indica que a Suprema Corte já não costuma se referir à "falência" como "quebra".
Em uma análise de correlação espacial do termo “Quebra” vê-se o seguinte:
Nos casos que chegam ao Supremo (ao menos nos que receberam decisões monocráticas), esse termo (destacado em vermelho) está associado (mais próximo) ao contexto de (quebra da) ordem cronológica de precatórios, (quebra de) precedência e preferência na ordem de credores e (quebra de) sigilo bancário. É nesse sentido que o STF costuma se referir à "quebra" atualmente.
Já no caso de "falência", o modelo reconhece como contexto as decisões que tratam de questões falimentares, massa falida e recuperação judicial, além de ser associado a temas como "dissolução irregular" e "redirecionamento da execução".
Como se vê, há um distanciamento ou aproximação entre palavras em contextos específicos, e para a análise destas informações em largo volume é preciso utilizar tecnologias capazes de “compreender” o texto em espaço e correlação de termos.
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Correlação de “atores” em um contexto específico.
Em um novo “pedido” ao computador, trabalhamos com o nosso modelo de Aprendizado de Máquina para realizar a análise de associação de nomes, para que pudéssemos entender o comportamento da máquina ao criar relações entre nomes de pessoas em contexto específicos, ao invés de apenas temas ou palavras com teor jurídico.
Ao “entregar” ao modelo o nome do Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, conhecido internamente por “Ribeiro Dantas” percebe-se o seguinte:
De forma acertada, o modelo associa o Min. Ribeiro Dantas no mesmo contexto dos Mins. Jorge Mussi e Gurgel de Faria, o que faz sentido, já que os dados compreendem um período de 16 anos e os três integram ou já integraram a mesma turma do STJ.
Pontos convergentes nas Teses do STF sobre concessão de remédio fora da lista do SUS.
Em sessão da última quarta-feira, dia 11/03, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal, decidiu em recurso extraordinário com repercussão geral, RE 566.471, que é possível obrigar o Estado brasileiro a arcar com remédio de alto custo que não conste na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) por decisão judicial.
Ao longo do julgamento, o Plenário colocou em mesa seis diferentes teses sobre o caso. Os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski sugeriram a tese a ser definida em repercussão geral. Embora com pontos de congruência, as ofertas são individualmente diferentes umas das outras.
Não votou o ministro Dias Toffoli, que se declarou impedido, presidindo o julgamento o vice, ministro Luis Fux, que sugeriu que se reservasse momento específico para votação da tese a ser aplicada em repercussão geral, em data que ainda será definida.
O ministro Marco Aurélio, que é relator do caso, apresentou a proposta com menor especificidade, com base na qual:
O reconhecimento do direito individual ao fornecimento do remédio depende da comprovação de três fatores: comprovação da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição do medicamento e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família(vulnerabilidade).
Observando as teses propostas, percebe-se que esses três requisitos se repetem em diferentes graus de exigência:
Além disso, tem-se como principal ponto de congruência o de privilegiar os vulneráveis.
Cinco das seis teses trazem como requisito obrigatório para pleitear o remédio de alto custo em juízo a comprovação da incapacidade financeira do enfermo e da família solidária, ou seja, comprovação da vulnerabilidade.
A definição do caso trará repercussão para mais 42.094 casos sobrestados em todo o país.
Desistência de processo no Carf é proibido após o início do julgamento do recurso especial e Conselho prossegue com o caso.
Unilever tenta desistência do processo 10830.727214/2013-31 no Carf e opta por ir direto ao judiciário e abandonar esfera administrativa, mas perde o caso.
Ao levantar-se as decisões do órgão, percebe-se que de forma inédita, os conselheiros do Carf não permitiram que a empresa abandonasse um processo de R$ 1,4 bilhão após o início do julgamento, tendo a votação prosseguido e finalizado com a manutenção da autuação da Receita Federal.
Na análise dos conselheiros, o argumento foi de que:
O artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) permite a continuidade do julgamento, ao estabelecer que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Em tempos do COVID-19 analisamos algumas repercussões em potencial das dicussões jurídicas. Na edição desta semana levantamos alguns pontos nas áreas trabalhista e cível:
Coronavírus e a área trabalhista:
O Governo Federal em 06/02/2020 editou a Lei nº 13.979 que cria políticas de enfrentamento da doença, mas não determina medidas específicas de proteção no trabalho contra o coronavírus, apenas considerando como falta justificada a ausência do empregado para fins de apuração, atendimento e tratamento da doença.
Até o momento não há regramento específico e oficial sobre a questão e o tratamento do ambiente de trabalho. Sendo imprescindível observar que independente de regramento, é dever do empregador preservar o direito do empregado de trabalhar em um ambiente saudável e seguro.
Como questionamentos jurídicos que surgem, alguns pontos merecem destaque para monitoramento nos próximos dias são:
Repercussões da determinação compulsória de (i) realização de exames médicos, (ii) afastamento do ambiente de trabalho de funcionários com sintomas, (iii) teletrabalho por período específico ou indeterminado;
Resistência ou recusa do funcionário com relação às determinações de realização de exames, participação em reuniões/eventos e viagens de trabalho;
Possibilidade de cancelamento de férias e viagens particulares;
Necessidade de suspensão de atividade parcial ou total e as repercussões salariais;
Possibilidade de adoção de férias coletivas.
Além disso, como forma de atenção, refere-se ao link do TST referente à situação das relações de trabalho no contexto atual: Clique aqui para mais detalhes.
Coronavírus e os contratos civis e de consumo:
O impacto da pandemia do COVID-19 nas economias já é sentido diretamente no mercado. Muitos contratos foram e serão profundamente afetados. Neste sentido, evidencia-se que quatro pontos devem pautar as discussões consumeristas e contratuais que virão:
Força maior;
Impossibilidade de cumprimento por perda de utilidade;
Revisão por excessiva onerosidade e;
Alocação de danos não atribuíveis às partes.
Chegamos ao fim de mais uma edição, muito obrigado por nos acompanhar!
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