Apontamento de novas tendências. Hiring Bonus e contribuição previdenciária. Compensação de prejuízos fiscais e empresas extintas.
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STJ começa a analisar trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em extinção de empresa;
Contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bonus) e o Carf;
FIDCs podem cobrar juros de mais de 1% ao mês;
Decreto de regulamentação do trabalho temporário;
STJ afeta execução de ACP e suspende recursos sobre expurgos do Plano Verão.
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STJ começa a analisar trava de 30% para compensação de
prejuízos fiscais em extinção de empresa
A 1ª Turma do STJ começou a julgar na última quinta-feira, no Resp 1.805.925, a possibilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação.
Observando as bases de dados recentes, percebe-se os seguintes casos:
Em junho deste ano, no RE 591.340 em repercussão geral, o STF julgou que a aplicação da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional.
Acontece que, na ocasião, o Supremo não falou sobre a situação das empresas extintas, de modo que não é possível traçar conclusões a partir deste comportamento.
Contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bonus) e o Carf
No âmbito do Carf, a maior parte dos autos de infração foi mantida, com base no entendimento de que o bônus de contratação se configura como adiantamento de verba remuneratória ou salário. O cenário aproximado no órgão é o seguinte:
No caso majoritário:
Descendo aos argumentos, embora no Acórdão 2402-005.274 o resultado também tenha sido pela incidência das contribuições previdenciárias, foi dado o destaque de que o “bônus de contratação foi pago em função do contrato de trabalho e somente após o aceite deste, sendo um prêmio de incentivo para a permanência do trabalhador”.
Já no 9202-005.156, entendeu-se que o bônus de contratação teria natureza de remuneração retributiva pelo trabalho.
No caso minoritário:
A incidência das contribuições previdenciárias foi afastada pelo fato de que o hiring bonus teria natureza indenizatória, como se viu nos Acórdãos 2403-002.938 e 2301-003.392.
No mais, no Acórdão 2301-003.720, a incidência da contribuição previdenciária foi afastada pelo fato de que o seu pagamento precede o início da relação de emprego, não possuindo natureza remuneratória.
Além disso, no Acórdão 9202-007.637, entendeu-se que o hiring bonus não possui caráter remuneratório, uma vez que ele foi pago sem que houvesse qualquer contrapartida, como tempo de permanência, por parte do futuro empregador.
FIDCs podem cobrar juros de mais de 1% ao mês
A 4ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.634.958 que os FIDCs pertencem ao sistema financeiro nacional e, por esse motivo, não se submetem aos limites de cobrança de juros da Lei de Usura — que empresas de fora do sistema financeiro nacional só podem cobrar juros simples de 12% ao ano, ou 1% ao mês.
Analisando outras decisões no âmbito tributário que envolvem os limites de cobrança de juros, percebe-se um ponto negativo em potencial aos FIDICs quanto a efeitos tributários indesejados:
No próprio processo originário no TJSP (Apelação 0001561-69.2011.8.26.0262), argumenta-se que:
Essas empresas têm regimes tributários benéficos e, por isso, não podem cobrar juros como se fossem bancos, que arcam com cargas tributárias bem mais altas e uma série de regras que não se aplicam aos FIDCs (...) que, por exemplo, não pagam IOF, nem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nem Contribuição Social sobre Lucro Líquido; além de não ter obrigações de depósito compulsório ou de lastro mínimo para empréstimos, por exemplo.
Decreto de regulamentação do trabalho temporário
Foi publicado na última terça-feira, no Diário Oficial da União, o decreto 10.060, que regulamenta o trabalho temporário, ratificando as normas implementadas pela Lei 6.019, de 1974.
Clique aqui para ter acesso ao Decreto.
STJ afeta execução de ACP e suspende recursos sobre expurgos do Plano Verão
O STJ afetou como repetitivo recurso sobre o ressarcimento de poupadores que sofreram expurgos da correção monetária no Plano Verão, em janeiro de 1989, suspendendo todos os recursos que tratam sobre o tema em tribunais do país.
O tema já havia sido afetado em 2016, e retirado pela 2ª Seção sob o argumento de que já havia sido resolvido ao julgar o REsp 1.391.198.
Trata-se do ProAfR no REsp 1438263 / SP, que trata do tema repetitivo 948.
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