📈 Decisões do STF - 22 a 26 de março
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No relatório de hoje, que compreende os acórdãos e as decisões monocráticas do STF proferidas entre 22 e 26 de março, dentre outros temas, você encontrará um gráfico "mapa de calor" dos acórdãos em agravo (disponível para download) e outro relativo às decisões de provimento e procedência proferidas pelos ministros do Supremo.
ACÓRDÃOS
O sistema do STF disponibilizou 421 acórdãos lavrados na semana passada, um aumento de 8% em relação à semana anterior.
Agravo regimental. Como se vê no gráfico abaixo, a maioria dos acórdãos negou provimento a algum agravo regimental.

Quase 90%. As 7 categorias de decisão mais comuns foram: “agravo regimental não provido“, “embargos rejeitados“, “agravo regimental não conhecido“, “denegada a ordem“, “não provido“, “agravo regimental provido“, “embs. rec. como ag. rg. -não provido“. Se somadas, essas categorias correspondem a 89,8% dos acórdãos do STF no período analisado.
Mapa de calor 1. O gráfico no estilo "mapa de calor" com essas mesmas categorias de decisão e os temas discutidos nos processos é bem extenso, mas bastante esclarecedor porque permite um panorama geral dos acórdãos. Se você desejar fazer uma análise mais detalhada, pode baixar esse gráfico aqui:
Sobre o mapa de calor. Vale esclarecer que o vermelho escuro indica a maior ocorrência de decisões (no eixo horizontal) e dos temas (no eixo vertical) correspondentes, enquanto que o azul escuro sinaliza nenhum (ou seja, 0) julgado. As tonalidades variam entre esses extremos refletindo as quantidades de casos.
Covid-19 e Penal. Como se observa no mapa, as áreas que concentram retângulos de cor mais avermelhada são referentes às decisões que negaram provimento a agravos regimentais e que foram tomadas em processos relacionados à Covid-19 e à temas de natureza penal.
Decisões agravadas. Os acórdãos do STF em agravos correspondem a 74,2% do total das decisões colegiadas. Assim, diante de tal importância, também foi feito um levantamento sobre as decisões que foram objeto do referido recurso (agravo), resultando no seguinte:

ARE. O gráfico acima demonstra que a maioria das decisões agravadas tem origem em processos de recurso extraordinário com agravo (ARE) em que o relator negou seguimento a este último recurso. Para explicar melhor: conforme se vê acima, 34,6% dos acórdãos em agravo são referentes aos recursos interpostos contra decisão do relator que negou seguimento ao ARE. Ainda se observa no gráfico que 20,8% dos acórdãos em agravo se referem a recursos interpostos em face do pronunciamento do relator que negou seguimento a um habeas corpus.
Acórdãos favoráveis – provimento do recurso ou procedência do pedido. As decisões que consideramos favoráveis são aquelas que, de forma total ou parcial: deram provimento ao recurso, julgaram procedente ou deferiram o pedido (inclusive de medida liminar) do autor, concederam a ordem (inclusive de ofício) e reconsideraram decisão anterior. Este grupo compreende uma pequena parcela dos acórdãos do STF, mais especificamente, apenas 1,9% (▼ foram 3,6% na semana anterior) do total de decisões colegiadas.
Destaques:
Além das que já foram bastante divulgadas no noticiário jurídico, merecem destaque as seguintes decisões:
RHC 115042 – Processo penal. Crime de trânsito. Nulidade.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para assentar a nulidade do processo-crime nº 2002.09.1.007739-8, da Primeira Vara Criminal e Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, desde a decisão por meio da qual determinada a retomada da tramitação, nos termos do voto do Relator.
HC 197764 – Tráfico de drogas. Réu primário e com bons antecedentes.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos do Processo 1500788-02.2020.8.26.0272, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Itapira/SP, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.
ADI 3294 – Constituição do Estado do Pará.
O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Delegado Geral de Polícia Civil” do art. 338 da Constituição do Estado do Pará, inserido pela Emenda Constitucional estadual nº 8, de 3 de abril de 1997, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a ação, e, parcialmente, o Ministro Roberto Barroso, que modulava os efeitos da decisão.
ADI 5591 – Constituição do Estado de São Paulo.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, nos termos do voto da Relatora, vencidos, parcialmente, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.
ADI 6518 – Constituição do Estado do Acre.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e os Defensores Públicos” contida no art. 95, I, a, da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Veja o inteiro teor da análise com os dados completos:
DECISÕES MONOCRÁTICAS
O sistema do STF disponibilizou 1.129 decisões monocráticas proferidas na semana passada, uma queda de 76%, se comparado com o período de 15 a 20 de março.
Classes processuais que mais receberam decisões: ARE (também foram 46% nas últimas duas semanas), HC (▼20,3% na anterior) e RE (▲ 14% na semana anterior).

Decisões favoráveis – Provimento do recurso ou procedência do pedido. Utilizando a mesma definição exposta acima para este grupo, percebe-se que apenas 8,5% do total de decisões monocráticas foram favoráveis (no período anterior foram 7,3%).
Mapa de calor 2. O gráfico a seguir é um mapa de calor, que representa as espécies e a quantidade de decisões favoráveis proferidas por cada ministro com uma intensidade de cor que varia entre o vermelho escuro (para o maior número de decisões) e o azul escuro (para 0 decisão).

Decisões de concessão da ordem. Tomando o gráfico acima como nosso guia, provavelmente o primeiro ponto de destaque é o retângulo vermelho no topo referente às decisões de concessão da ordem pelo min. Gilmar Mendes. Todas essas decisões foram tomadas em habeas corpus e a maioria refere-se, na origem, ao tráfico de drogas ou delitos relacionados. A análise da fundamentação dos julgados aponta alguns direções, por exemplo, quanto à necessidade de indicação de elementos concretos e específicos para a segregação cautelar. Por exemplo, nesse sentido estão as decisões nos HCs 198470 e 199258.
ECA. Além do min. Gilmar Mendes, é possível verificar no gráfico que outros julgadores concederam ordens de habeas corpus, como o min. Roberto Barros, que deferiu o pedido no HC 198796, que trata de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e cujo ato impugnado resultou na internação do menor cuja conduta apurada não envolveu nem violência nem grave ameaça. Assim, considerando que o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que o fato envolvia pequena quantidade de drogas (17 g. de cocaína e 6 g. de crack), a ordem foi concedida. De forma idêntica decidiu a min.ª Cármen Lúcia no HC 199280.
De ofício. No período analisado, houve também a concessão da ordem de ofício em alguns casos, como no HC 199081, que, quanto ao contexto fático, envolvia a tentativa de furto qualificado de telhas de alumínio estimadas em R$ 200,00 por moradores de rua, pacientes no referido habeas corpus. No caso, é interessante observar que o STJ negou a ordem por, dentre outros motivos, não vislumbrar a aplicação do princípio da insignificância, já que o objeto do crime tem valor superior à 10% do salário mínimo. A min.ª Rosa Weber, relatora do HC no STF, entendeu de forma diferente, ressaltando que o valor não importa para a aplicação desse princípio, bem como invocando o precedente do RHC 113381 e afirmando que as circunstâncias eram favoráveis aos paciente. Nesses termos, a ordem foi concedida.
Decisões de procedência. O segundo retângulo com coloração vermelha mais forte também se refere à decisões do min. Gilmar Mendes. Neste caso, todas as decisões foram proferidas em reclamação constitucional e a maior parte diz respeito à chamada "Reforma Trabalhista". É o que se vê, por exemplo, na Rcl 41331, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região teria condenado o Estado de Pernambuco, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas trabalhistas. Ao julgar a referida reclamação, o min. Gilmar Mendes considerou que a corte trabalhista desrespeitou a decisão do STF na ADC 16, o que o fez dar procedência ao pedido do Estado. Registra-se também nesse sentido a decisão na Rcl 44860.
Transcendência. Já na Rcl 45202, a alegação enfrentada foi de que o Tribunal Superior do Trabalho teria usurpado a competência da Suprema Corte ao negar transcendência econômica e social a um processo que envolve a constitucionalidade do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo debate está sob análise do STF, com repercussão geral já reconhecida no RE 658312 (tema 528). Aqui também o min. Gilmar Mendes acatou os fundamentos do reclamante por entender que o TST inviabilizou a atuação do Supremo no mencionado recurso extraordinário. Aliás, nessa mesma matéria e no mesmo sentido indicado está a decisão do min. Edson Fachin na Rcl 43122.
Destaques
Fora desse perfil trabalhista, merecem destaque também as seguintes decisões:
RCL 45225 - Decisão da presidência da Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais do DF. Agravo em recurso extraordinário não conhecido. Negativa de seguimento que não se fundamenta em aplicação de repercussão geral. Art. 1.030 do CPC. Procedência da reclamação para remessa do agravo ao STF.
RCL 36329 - FGTS. Caixa Econômica Federal. Condenação em honorários advocatícios. Art. 29-C da Lei 8.036/1990. Ação rescisória. Inobservância da decisão do STF na ADI 2736.
RCLs 46130, 46234, 46236, 46237, 46294 - Progressão de regime para o semiaberto. Inexistência de vaga. Permanência em regime fechado. Desrespeito à Súmula Vinculante 56. Procedência das reclamações.
Veja o inteiro teor da análise com os dados completos:
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