📊 uma (breve) análise dos acórdãos do STF

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Estamos retomando nossas análises das decisões do Supremo Tribunal Federal, então, a partir de agora, devemos enviar uma nova edição semanal com um panorama do que foi decidido pela corte. Aliás, se você não viu, no ano passado publicamos artigos sobre temas como decisões de reconsideração e pedidos de vista na Suprema Corte.
Nesta primeira edição, vamos mostrar algumas informações sobre a atuação do STF por meio das decisões colegiadas proferidas na semana de 1º a 5 de março.
No total, o STF lavrou 350 acórdãos no mencionado período.

Direito Público. Quanto às matérias, a maioria dos acórdãos privilegia os ramos do Direito Público, com destaque para o Direito Administrativo e para o Direito Processual Penal, que ficaram, respectivamente, na primeira e na segunda colocação na lista de assuntos mais comuns nas decisões. Vale ressaltar que, na contagem, é possível que uma demanda cumule mais de um assunto.
Não tá favorável. Do total de acórdãos, apenas 2.2% trazem decisões favoráveis ao recorrente ou ao demandante. É importante esclarecer que neste grupo (decisões favoráveis) estão os pronunciamentos que, de forma total ou parcial: deram provimento ao recurso, julgaram procedente ou deferiram o pedido (inclusive de medida liminar) do autor, concederam a ordem (inclusive de ofício) e reconsideraram decisão anterior. Nas poucas vezes em que houve um destes pronunciamentos favoráveis, o contexto quase sempre envolveu o controle concentrado de constitucionalidade.
Exceto. A única decisão de procedência que não foi tomada em controle abstrato de constitucionalidade foi proferida pela Primeira Turma no HC 194066, em que o paciente foi detido preventivamente em 30 de junho de 2018 pelos crimes dos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei n.º 11.343/2006. A referida prisão foi afastada pelo órgão fracionário do STF, mas, como a decisão do habeas corpus ainda não foi publicada, não foi possível saber as razões dos ministros para conceder a ordem.

Dissidência. O alto índice (97,8%) de acórdãos no sentido da improcedência do pedido ou de desprovimento do recurso parece indicar um tribunal coeso, pouco afeito às reformas das decisões recorridas, mas a análise do conjunto de dados mostra outra realidade pois em 42% dos casos os acórdãos foram proferidos por maioria. Conforme é possível observar no gráfico acima, a maior parte das divergências ocorreu em torno da negativa de provimento em agravos regimentais.
Majoração de honorários. Merece destaque o posicionamento do min. Marco Aurélio contrário à majoração dos honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, decisão tomada pela maioria do STF nos AREs 1293674, 1294381, 1294977, 1296271, 1296670, 1296913, 1296920.
Arquivamento de HC sem publicação de acórdão. Ao julgar os embargos de declaração no HC 170258, a Primeira turma determinou o arquivamento do habeas corpus, mesmo sem que tenha ocorrido a publicação do acórdão, ponto em que o min. Marco Aurélio ficou vencido.
Também em RE. O mesmo aconteceu no RE 1277999 AgR-ED.
Transcendência em Reclamação Trabalhista. A Primeira Turma reformou uma decisão da min.ª Rosa Weber (relatora) que não admitiu a RCL 41905, proposta em face de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, inadimitiu um recurso de revista. A maioria do colegiado no STF divergiu da relatora, que ficou vencida ao lado do min. Dias Toffoli.
Tramitação suspensa e Reclamação. O min. Edson Fachin, relator da RCL 34726, negou seguimento a esta por considerar que, como o processo em que foi proferida a decisão impugnada está suspenso, seria impossível existir descumprimento de decisão vinculante do STF. Foi interposto agravo em face desta decisão do relator, que terminou por ver seu entendimento corroborado pela Segunda Turma, mas ficaram vencidos os mins. Gilmar Mendes e Nunes Marques.
FUNDEF. Execução suspensa em ação rescisória e honorários. Nos STPs 718 e 641, solicita-se a suspensão de decisões do TRF3 que, em ação rescisória, suspendeu a execução de decisões relativas ao repasse de verbas do FUNDEF para os requerentes. Ambos os pedidos de suspensão foram deferidos pelo min. Fux, que permitiu a retomada da execução, vedando apenas a utilização de parcela do valor executado para o pagamento de honorários advocatícios. A União interpôs agravo em face desta última decisão. O referido recurso foi rejeitado, mas em ambos os casos o min. Lewandowski manifestou sua discordância do entendimento da maioria.
Para acessar o inteiro teor do artigo (com mais informações) sobre os acórdãos que o STF proferiu semana passada:
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