📊 Nova visualização de dados (em breve com info. de outros tribunais)


Esta semana resolvemos inovar na forma de apresentação dos dados. Agora, além do formato (em tabela) que testamos nas semanas anteriores, é possível visualizar as decisões do CARF agrupadas por tipo (negaram provimento ao recurso, deram provimento, não conheceram etc) e em cartões destacando a matéria e outras informações relevantes. Essa nova forma de visualização permite ao usuário entender o posicionamento do órgão julgador de uma maneira muito superior ao tradicional sistema de listas, que a gente encontra sempre nos sites de busca de jurisprudência. Pretendemos expandir esse formato para a disponibilização de informações de alguns tribunais em breve porque acreditamos que essa será a tendência para a interação com dados jurídicos em um futuro próximo.
CARF em números: 10 a 14 de agosto.
No processamento de dados da última semana do CARF registramos 697 acórdãos para a elaboração deste Relatório, correspondente aos resultados disponibilizados pelo órgão em seu sistema entre os dias 10 e 14 de agosto.
Deste total, identificamos a seguinte distribuição por quórum:
627 por unanimidade;
58 por maioria;
12 por voto de qualidade.
Analisando os dados, percebe-se que, de forma geral, os assuntos mais tratados foram:

Assuntos decididos por maioria.

Distribuição de partes vencedoras.

Para a análise detalhada destes números acesse a nossa interface de dados clicando no botão abaixo, e filtre as informações que deseja:
Conceito de Insumo para transporte de produtos: decisão por voto de qualidade.
No processamento dos dados disponibilizados levantamos que do total de acórdãos, 12 foram decididos por voto de qualidade:

Destacamos o seguinte Acórdão para análise:
Acórdão 3302-008.976:
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE e CONCEITO DE INSUMO PARA COMBUSTÍVEL PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS.
Relator: Jorge Lima Abud.
Votos vencidos: Vinicius Guimarães; Walker Araújo; Corintho Oliveira Machado e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Resultado: Provimento parcial ao recurso do Contribuinte.
Delimitação do assunto:
Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.
Os combustíveis e lubrificantes aplicados em veículos próprios, utilizados para o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos do sujeito passivo. O transporte de mercadorias para comercialização não está contemplado nas considerações do Parecer Normativo COSIT/RFB n° 05, de17 de dezembro de 2018.
Destaque das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.
No processamento dos dados disponibilizados na última semana no CARF destacamos que do total de 697 acórdãos, apenas 45 foram decididos no âmbito de alguma Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, com a seguinte distribuição de partes vencedoras.

Quórum dos acórdãos decididos na CSRF.
34 por unanimidade;
11 por maioria.
Assuntos discutidos nos acórdãos disponibilizados:

Mérito analisado. Do total de 45 acórdãos, apenas 29 tiveram o recurso conhecido e mérito analisado, dos quais destacamos os seguintes:
Acórdão 9202-008.695:
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Turma: 2ª Turma da CSRF.
Relatora: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO.
Quórum: Unanimidade.
Resultado: Provimento.
Ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação sobre a remuneração de segurados da Previdência Social em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF nº 119).
Acórdão 9202-008.807:
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
Turma: 2ª Turma da CSRF.
Relatora: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Quórum: Maioria.
Resultado: Negar Provimento.
Ementa:
DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL.
Tratando-se de verba de natureza eminentemente salarial e inexistindo isenção concedida pela União, ente constitucionalmente competente para legislar sobre imposto de renda, não há dúvida de que as diferenças de URV devem se sujeitar à incidência do imposto de renda.
Para a análise detalhada destes números acesse a nossa interface de dados clicando no botão abaixo, e filtre as informações que deseja:
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Análise de dados do STJ e acórdãos em Relações de Consumo.
Decisões de 10 de agosto.
No dia 10 de agosto de 2020 processamos um total de 4.335 decisões publicadas neste dia pelo STJ.
Destas, levantamos que apenas 0,14%, ou seja 6 decisões, trataram de assuntos relacionados ao Direito do Consumidor.
Todas as decisões se deram no âmbito de Agravo em Recurso Especial (50%) e em Recurso Especial (50%), sendo que apenas em 2 ocasiões o mérito foi julgado.
É o caso dos processos 1657475, originado em São Paulo e 1879927, originado no Rio Grande do Sul.
No primeiro, Processo nº 1657475, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nos seguintes termos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282, E, 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No Segundo, Processo nº 1879927, o Ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao Recurso Especial nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CDL PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES IMPUGNADAS. REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Decisões de 13 de agosto.
No dia 13 de agosto de 2020 processamos um total de 1.064 acórdãos publicados neste dia pelo STJ.
Destas, levantamos que apenas 1,6%, ou seja 17 decisões, tratam de assuntos relacionados ao Direito do Consumidor.
Analisando o resultado dos casos decididos sobre Relações de consumo, percebe-se a seguinte distribuição:

Analisando os casos em que se deu provimento (pelo menos) parcial ao recurso destacamos o seguinte:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1717087:
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Origem: São Paulo.
Decisão: Parcial Provimento.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. RECENTE PRONUNCIAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
Decisões de 14 de agosto.
No dia 14 de agosto de 2020 processamos um total de 2.863 decisões publicados pelo STJ neste dia, dos quais 362 são acórdãos.
Destes, apenas 1,38%, ou seja 5 acórdãos, tratam de assuntos relacionados ao Direito do Consumidor.
Analisando o resultado dos casos decididos sobre Relações de consumo, percebe-se que todos os 5 tiveram provimento negado.
Destes, destacamos o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1602729, que trata da existência de Convenção de arbitragem em Relação de Consumo:
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Origem: Mato Grosso.
Decisão: Negar Provimento ao Recurso.
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
2. Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula n. 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os
utilizados na decisão de admissibilidade recursal – fato não ocorrido na presente hipótese.
3. Agravo interno improvido.

STF
Na semana de 10 a 14 de agostos, o Supremo proferiu 1.357 decisões monocráticas, sendo que a maioria (52,3%) destas apenas negou seguimento a algum recurso. Já em 11,4% dos casos o STF deu provimento a um recurso, julgou procedente algum pedido, concedeu a ordem em writs, deferiu uma liminar ou ainda reconsiderou uma decisão anterior.
FUNDEF: há um grande número de decisões nesse grupo de pronunciamentos favoráveis envolvendo pedidos de Suspensão de Tutela Provisória que buscam a continuidade da execução em ações civis públicas sobre repasses a menor feitos pela União a vários municípios referentes a verbas do FUNDEF. Todas as liminares foram deferidas pelo min. Dias Toffoli, permitindo a continuidade da execução, como se vê na STP 513, STP 515 e STP 523.
Habeas corpus: o STF também concedeu alguns habeas corpus no período, merecendo destaque:
A atual situação com o Covid-19 foi utilizada como fundamentação pelo min. Gilmar Mendes para conceder o HC 188963 em que o paciente cumpria pena em regime fechado em razão da condenação por roubo qualificado. Na situação analisada, além da pandemia, o referido julgador considerou o fato do paciente ser portador de necessidades especiais por ser paraplégico e ter incontinência urinária.
A pequena quantidade de drogas (11,96g de maconha e 0,68g de cocaína) apreendidas com o paciente motivaram a decisão do min. Celso de Mello de conceder de ofício o HC 180435.
Enquadramento de servidor: o min. Barroso deferiu a liminar na RCL 42396, ajuizada em desfavor de um acórdão do STJ em mandado de segurança, que determou o reenquadramento dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Para o ministro da Suprema Corte, pode ter ocorrido desrespeito à Súmula Vinculante 43.
Impenhorabilidade de bem de família em locação comercial: o min. Edson Fachin deu provimento aos REs 1274249 e 1277481 para determinar o retorno dos autos ao TJSP para que este julgue as demandas em conformidade com a jurisprudência do Supremo, que não admite a penhora do imóvel do fiador na mencionada situação.
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