📰 Decisões do STF por maioria e dados do CARF

Nosso relatório desta semana retoma a análise dos dados referentes às decisões do STF tomadas por maioria de votos. Já fizemos essa análise para os acórdãos de abril e maio. Nesta edição serão abordadas as decisões de junho.
Além disso, seguimos analisando os dados do CARF.

CARF em números: 13 a 17 de julho.
No processamento de dados consolidados da última semana no CARF, que compreende os dias 13 a 17/07, registramos 251 acórdãos para a elaboração deste Relatório.
Para uma análise mais detalhada acesse o material completo aqui.
Divisão por quórum. Do total de decisões, identificamos a seguinte divisão:
226 por unanimidade;
25 por maioria;
Temas recorrentes. Observando o quadro geral de acórdãos podemos perceber o destaque dos seguintes temas:

Destaque para as Contribuições sociais previdenciárias, que constituem 17,5% dos acórdãos recorrentes, e novidade quando comparada às últimas semanas.
Representatividade: 37 acórdãos.
Acórdão modelo: 2301-007.237.
Parte vencedora: Contribuinte.
Relator: Cleber Ferreira Nunes Leite.
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 595838, afetado pela repercussão geral (Tema 166), o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, é inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Para uma análise mais detalhada acesse o material completo aqui.
Tema de destaque por indicação do leitor:
Assunto: Classificação de mercadorias.
Acórdão modelo: 3001-001.296.
Parte vencedora: Fisco - Unanimidade.
Relator: Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Setor econômico envolvido: ⚗️Indústria Química.
Ementa:
MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A multa prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 deverá ser aplicada sempre que houver erro na Declaração de Importação quanto à indicação da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A figura da denúncia espontânea contemplada no artigo 138 do Código Tributário Nacional não se aplica quando realizada no curso do despacho aduaneiro ou mesmo após o início de qualquer procedimento fiscal tendente a apurar a infração (parágrafo único do art. 138 do CTN, art. 612, § 1º do Regulamento Aduaneiro de 2002 e art. 683, § 1º do Regulamento Aduaneiro de 2009).

Com uma representatividade de aproximadamente 10%, os Acórdãos decididos por maioria desta semana foram marcados pela presença do tema de Obrigações Acessórias em 72%.
Acórdão modelo: 2001-003.333.
Parte vencedora: Contribuinte.
Relator: Honório Albuquerque de Brito.
Votos vencidos: Fabiana Okchstein Kelbert.
Tema: Multa por atraso na entrega da GFIP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Ausente estas situações, descaracterizada a hipótese de nulidade.
Para uma análise mais detalhada acesse o material completo aqui.
Setores recorrentes na lista de contribuintes.
🏢 Incorporação de imóveis;
🩸 Serviços hemoterápicos;
🏘️ Gestão de propriedade imobiliária;
💼 Representação comercial;
📦 Importadora e exportadora.
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Por maioria - junho de 2020.
Em junho deste ano, o STF proferiu 1.748 decisões colegiadas, a maior parte por unanimidade, mas em 27,9% desses acórdãos houve pelo menos um voto divergente.
Processo Penal: é a matéria com o maior número de decisões tomadas por maioria, notadamente porque é nesse ramo do Direito que mais se destaca a divergência do min. Marco Aurélio, que lidera a lista de ministros que mais dissentiu da maioria. O referido ministro ficou vencido em 51 decisões em processos de natureza criminal.
A principal tese que divide o min. Marco Aurélio do restante dos magistrados do STF (especialmente na primeira turma) diz respeito ao cabimento de habeas corpus impetrado em desfavor de decisão monocrática de tribunal superior que indefere pedido de liminar em habeas corpus. A maioria dos julgadores entende que esse cenário configuraria supressão de instância e, portanto, não conhece do writ em casos assim. Já o min. Marco Aurélio discorda e, além de ficar vencido na primeira turma nessa matéria, costuma deferir a liminar desses habeas corpus, quando é relator. É possível verificar essa situação nas seguintes decisões: HC 183420, HC 183489 e HC 183613.
É preciso esclarecer que há algumas nuances sobre o tema. É que, nos casos em que o ato impugnado no writ é teratológico, o óbice descrito acima costuma ser ponderado e o habeas corpus termina concedido. Como exemplo, vale citar a decisão no HC 181008.
Min. Roberto Barroso: uma tendência percebida nos dados foi que o min. Barroso ficou vencido nos casos em que o réu/paciente é primário e o crime é tráfico de drogas envolvendo maconha. Em tais situações, o posicionamento do referido magistrado tem sido conceder a ordem. Nesse sentido estão os acórdãos no HC 183802 e HC 183853.
Min.ª Cármen Lúcia: outra tendência verificada nos dados envolve várias reclamações que estão chegando ao STF e que apontam como paradigma a decisão no RE 641320. Esses casos tratam do cumprimento da pena em estebelecimento inadequando ao regime da condenação. A min.ª Cármen Lúcia negou seguimento às reclamações sob o argumento de inexistia pronunciamento do juízo da execução penal nos casos, mas a segunda turma reformou essas decisões, ficando vencida a ministra, como se vê na Rcl 40761, Rcl 40771 e Rcl 40776.
Direito Processual Civil e do Trabalho: merecem destaque as divergências dos ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia nas reclamações 31403, 32460 e 32462. Essas três impugnações são em desfavor de decisões da Justiça do Trabalho em casos que envolvem servidores públicos e a Administração. O paradigma citado em todas essas reclamações é ADI 3395, que definiu a competência da Justiça comum para processar e julgar as ações entre o Poder Público e seus servidores. O relator dos três casos era o min. Fachin, que negou seguimento a todas as reclamações por considerar que os processos não envolviam uma contratação temporária (em um dos casos a servidora prestou serviços ao Município por oito anos) e que inexistia relação de vínculo administrativo, logo a decisão na referida ADI não teria sido desrespeitada. Ocorre que a maioria da segunda turma entendeu que a situação narrada nos autos estava abarcada pelos efeitos vinculantes do controle de constitucionalidade e reformou a decisão do relator ao julgar o agravo interposto, cassando as decisões da Justiça do Trabalho impugnadas nas reclamações.
Aposentadoria Especial: também foi verificada uma tendência forte no tema da aposentadoria especial para servidores públicos que trabalharam em condições insalubres. A maioria do STF votou por reformar as decisões do min. Marco Aurélio nos MIs 4075, 4087, 4257, 4069, 3270 e 6037, que havia deferido o pedido dos impetrantes e concedido a contagem de tempo especial. Além do relator, outros três ministros integraram o grupo minoritário para sustentar a decisão inicial nos referidos MIs.
PIS/COFINS: em dois processos decididos no regime de repercussão geral e que tratavam desses temas, ficaram vencidos os mins. Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
No RE 596832, que foi provido, a tese fixado foi de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", vencidos os mins. Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que pretendiam acrescentar ressalvas à tese da repercussão geral.
Já o RE 599316 não foi provido e a tese foi fixada nos seguintes termos: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004". Aqui a divergência foi mais ampla e forte, sendo integrada pelos mins. Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Considerando o número de dissidentes, é possível que o STF retome a discussão do tema em um futuro próximo e reavalie seu entendimento.
ISS: ainda em repercussão geral em matéria tributária, ocorreu o julgamento do RE 784439, que foi parcialmente conhecido, mas o tribunal negou-lhe provimento, formulando a seguinte tese: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva" . Ficaram vencidos aqui os mins. Gilmar Mendes, Celso de Melo e Ricardo Lewandowski, que divergiam quanto à tese, e o min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Oferecimento de promoções a clientes pré-existentes: no Direito das Relações de Consumo, o STF julgou a ADI 5939 em que estava sendo questionado o art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei n.º 16.055/2010 de Pernambuco, cujo teor foi reproduzido pelo art. 35 da Lei 16.559/2019 do mesmo Estado. Essas normas tratavam da obrigatoriedade dos fornecedores de serviço contínuo estenderem benefícios de novas promoções a cliente pré-existentes. O tribunal entendeu que as normas questionadas eram constitucionais, mas ficaram vencidos os mins. Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e Dias Toffoli. O min. Edson Fachin, inicialmente, votou pela extinção da ADI por perda superveniente do objeto, mas, vencido neste ponto, acompanhou o relator no mérito.
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